seu conteúdo no nosso portal

Compradora de veículo terá de reparar danos por demora na transferência de propriedade

Compradora de veículo terá de reparar danos por demora na transferência de propriedade

A 19ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em 1ª Instância no Juízo de Santo Cristo e condenou ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais

 
A 19ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em 1ª Instância no Juízo de Santo Cristo e condenou ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, mulher que causou prejuízo a terceiro em razão da demora em transferir para seu nome a propriedade de veículo automotor.
Caso
O autor do recurso apelou ao Tribunal narrando que, em maio de 2001, vendeu um automóvel de sua propriedade para uma revenda de automóveis. Em dezembro do mesmo ano, o DETRAN foi comunicado da revenda do veículo para uma compradora, porém a efetiva transferência não ocorreu perante o órgão competente. Em agosto de 2002, no entanto, o autor foi autuado por transporte de mercadorias sem nota fiscal no referido automóvel.
No 1º Grau, foi concedida a indenização do dano material no sentido de ressarcir o prejuízo do autor com o pagamento da multa junto à Fazenda Estadual em razão do transporte ilegal de mercadoria, penalidade imposta uma vez que o veículo ainda estava em seu nome. O dano moral, no entanto, lhe foi negado. Inconformado, recorreu ao Tribunal.
Apelação
Em seu voto, o relator do acórdão, Desembargador Guinther Spode, ressalta que a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao DETRAN cabe ao adquirente em razão do disposto no artigo 123, § 1º do Código de Trânsito. Descumprida tal obrigação, deve a compradora responder pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, observou o relator.
Segundo ele, a execução fiscal sofrida pelo autor apelante evidencia os transtornos por ele sofridos. A aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, decorrentes da não transferência do veículo para o nome da compradora, bem como a impotência diante da situação, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade. Assim, considerou configurados os danos morais, fixando a compensação em R$ 5 mil.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico