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Lei não impõe pagamento antecipado de preço para emissão de cédula de produto rural

Lei não impõe pagamento antecipado de preço para emissão de cédula de produto rural

É válida a cédula de produto rural (CPR) emitida sem o pagamento antecipado do preço do produto que ela representa. O entendimento

É válida a cédula de produto rural (CPR) emitida sem o pagamento antecipado do preço do produto que ela representa. O entendimento, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassa julgamento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que anulou CPRs por falta de antecipação do preço.
Para o TJGO, a CPR visa incentivar o crédito ao produtor para viabilização do plantio, e vincula-se ao contrato. No entendimento do tribunal goiano, sem a disponibilização do capital ao agricultor a CPR não teria liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para sua caracterização como título de crédito. Segundo o acórdão, o entendimento seria a jurisprudência dominante na corte local.
Mas a ministra Nancy Andrighi discordou. Segundo a relatora, a compreensão consolidada do tema na Terceira Turma do STJ é de que a Lei n. 8.929/1994 não impõe, como requisito essencial para a emissão da CPR, o pagamento prévio pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados.
A relatora citou voto anterior em que afirmava, embasada em doutrina, que a CPR pode servir não só para financiamento do plantio, mas também para garantir para sua safra, no futuro, o preço do momento da negociação da CPR. “A CPR funcionaria como um título de securitização, emitido em uma operação de hedge, e o preço não precisa necessariamente ser pago de forma antecipada. A importância do negócio estaria, não no financiamento da safra, mas na diluição, para o produtor, do risco inerente à flutuação de preços na época de colheita”, explicou a ministra.
“O pagamento pela safra representada no título pode se dar antecipadamente, parceladamente ou mesmo após a entrega dos produtos. Ele poderá estar disciplinado na própria CPR, mediante a inclusão de cláusulas especiais com esse fim, como autoriza o art. 9º da Lei 8.929/94, ou poderá constar de contrato autônomo, em relação ao qual a CPR funcionará como mera garantia”, completou a relatora em seu voto anterior citado no julgamento do caso atual.
A decisão restabelece a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de nulidade da CPR apresentado pelo agricultor em razão da falta de antecipação do preço dos produtos.

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