seu conteúdo no nosso portal

Deficiente consegue direito à gratuidade de transporte

Deficiente consegue direito à gratuidade de transporte

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiram alterar a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que negou a um deficiente físico a autorização para utilizar gratuitamente

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiram alterar a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que negou a um deficiente físico a autorização para utilizar gratuitamente o transporte coletivo. A decisão de primeiro grau foi baseada na lei municipal nº 185/01, que diz que o benefício da gratuidade destina-se, tão somente, às pessoas que possuem renda per capita máxima de um salário mínimo.
 
O autor da ação nasceu com má formação congênita, por isso, não possui ambas as pernas e alguns dedos da mão, o que dificulta e limita a sua locomoção, entretanto, como alegou ter uma renda bruta no valor de R$ 676,03, acima do salário mínimo, o município de Natal lhe negou o benefício, o que foi confirmado pela justiça de primeiro grau.
 
Para o autor, a lei, ao estabelecer o critério de renda per capita máxima de um salário mínimo para a concessão do benefício pretendido, está lhe cerceando o direito de locomoção, assim como afrontando o princípio da igualdade. Por isso, apelou ao TJRN para pedir a reforma da sentença em todos os seus termos.
 
Para o relator do processo no Tribunal de Justiça, desembargador Vivaldo Pinheiro, o caso merece especial atenção, uma vez que a integração social dos portadores de necessidades especiais é primordial para as legislações que tratam da matéria, especialmente do legislador constitucional, que objetiva garantir o exercício da cidadania.
 
Para o relator, a concessão da gratuidade às pessoas com deficiência não pode ser vista como uma medida de cunho meramente assistencialista, uma vez que visa, a implementação de inúmeros outros direitos, tais como o trabalho, a saúde, o lazer, enfim, o exercício pleno da cidadania.
 
Para fundamentar o seu voto, o relator citou diversas decisões, além de uma do próprio TJRN, que considerou o dispositivo legal inconstitucional, já que é evidente a incompatibilidade da lei com a Constituição Federal, além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.
 
Diante de tais considerações, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, II, da Lei Municipal nº 00185/01, os desembargadores determinaram que o autor da ação seja dispensado do pagamento de tarifa no sistema de transporte público coletivo, com a entrega imediata do seu cartão de dispensa.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico