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TJMS nega pedido de indenização de aluna da UEMS por acidente de trânsito

TJMS nega pedido de indenização de aluna da UEMS por acidente de trânsito

Por unanimidade, a 3ª Turma Cível negou provimento à Apelação Cível nº 2011.011943-7, interposta por B.C.S.N. contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais

 
 Por unanimidade, a 3ª Turma Cível negou provimento à Apelação Cível nº 2011.011943-7, interposta por B.C.S.N. contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais movida contra a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).
Em seu recurso , narra que busca receber indenização em razão de seguro pessoal obrigatório de estágio que não foi regulamentado pela universidade, tendo em vista que sofreu acidente automobilístico no trajeto que realizava para cumprir estágio obrigatório solicitado pela UEMS.
Consta nos autos que a estudante sofreu o acidente no dia 15 de agosto de 2008 quando estava no intervalo de almoço de uma sessão de julgamento do Tribunal do Júri que assistia em cumprimento do plano pedagógico da Universidade. A estudante sofreu diversos ferimentos e se submeteu a diversas intervenções cirúrgicas, inclusive estéticas, razão pela qual pleiteou o recebimento de R$ 65.800,00 a título de indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Para o relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, “no caso em análise, ainda que houvesse norma regulamentadora prevendo seguro contra acidentes pessoais aos estudantes estagiários, esta não seria de responsabilidade da instituição de ensino”.
O relator explicou que o seguro previsto em lei está a cargo da empresa, do escritório ou da administração pública etc, os quais propiciam a sua formação complementar. “Com isso, não pode a instituição de ensino, a qual, frise-se, atua tão somente como interveniente, ser responsável pelos danos sofridos pelos seus estudantes no momento de realização dos estágios curriculares”.
Rodrigues de Melo ressaltou que no caso em questão não se vislumbrou nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela aluna e a atividade curricular prestada. O relator frisou ainda que “a autora recorrente nem estava sob os cuidados da apelada ou, ainda, nas suas dependências, e que trafegava pela via pública em seu próprio veículo por conta e risco”.

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