Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”. Em caso de demissão arbitrária ou sem justa causa de membro de CIPA, o empregado deve, necessariamente, pleitear a sua reintegração ao emprego, não podendo perseguir, única e exclusivamente, a condenação ao pagamento de indenização substitutiva, sob pena de o pedido ser recebido como renúncia tácita à estabilidade.
Com efeito, a estabilidade provisória de empregados que integram comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) é garantia de emprego, e não de simples pagamento de indenização sem a correspondente prestação de serviço. Esse, inclusive, é o entendimento da 7ª Turma do TST que, em caso recente, não conheceu do recurso de revista de ex-empregada que pretendia ser indenizada pelo período a que teria direito de estabilidade provisória como membro de CIPA.
Com efeito, o trabalhador com estabilidade provisória, que pretende apenas a reparação em dinheiro, exerce, abusivamente, o seu direito (incidência do artigo 187 do Código Civil), sendo certo que somente é possível o pagamento de indenização substitutiva se a reintegração não for recomendada (artigo 496 da CLT). Como bem ressaltou o ministro Pedro Paulo Manus, “a previsão do artigo 496 da CLT, que faculta à Justiça do Trabalho converter a reintegração em indenização, pressupõe que a reintegração seja o objeto do pedido principal, e a indenização o sucessivo”. Ademais, ressaltou o ministro que os dispositivos que tratam da estabilidade provisória não estabelecem indenização pura e simples, exceto nas hipóteses dos artigos 497, 498 e 502 da CLT, que tratam de extinção de empresa e fechamento do estabelecimento.
Dessa forma, conclui-se que o pedido de reintegração ao emprego faz-se necessário para aqueles portadores de estabilidade provisória, pois o pagamento de indenização substitutiva somente é possível se a reintegração não for recomendada (artigo 496 da CLT). Caso contrário, o pedido único de indenização, sem o prévio requerimento de reintegração, pode ser recebido como renúncia tácita à estabilidade. *
* Notícia veiculada no site do TST, em 09/06/2011 — Processo nº (TST-RR-81400-59.2007.5.03.0009) — publicada por Lilian Fonseca.
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