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Enfermidade não pode eliminar candidato em fase de concurso

Enfermidade não pode eliminar candidato em fase de concurso

Seguindo precedentes, o Pleno do Tribunal de Justiça concedeu o pedido, feito através do Mandado de Segurança (n° 2009.012502-4), para que um então candidato a Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes

Seguindo precedentes, o Pleno do Tribunal de Justiça concedeu o pedido, feito através do Mandado de Segurança (n° 2009.012502-4), para que um então candidato a Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, tivesse o direito de continuar na etapa seguinte do processo seletivo.
No pedido, o candidato relatou que recebeu comunicação de que a prova de aptidão física seria realizada no dia 8 de dezembro de 2009, contando como a segunda etapa do certame. No entanto, registrou que se encontrava com problema de tendinite no ombro, conforme atestado emitido pelo médico Carlos Eduardo Montanoyos Silvestre (CRM/PE nº 8451), cujo teor dava conta do acometimento da enfermidade (CID: M78.6).
Desta forma, enfatizou que não estava se eximindo de fazer o teste de aptidão física, contudo necessitava de um prazo de 30 dias para se recuperar de enfermidade e ter condições de realizar o teste físico.
A decisão no TJRN ressaltou que o laudo médico, por si só, já se mostra suficiente a afastar qualquer desrespeito aos princípios da isonomia e impessoalidade, conforme enfatizado pelo Representante Ministerial, não havendo que se falar em tratamento privilegiado na hipótese de adiamento do exame físico.
Realidade que é diferente de uma pretensão de isenção ou modificação dos critérios de avaliação, que poderiam receber outro tratamento.
Sendo assim, conforme bem enfatizou a Procuradoria de Justiça “o Judiciário não pode desconsiderar os acontecimentos extrínsecos à vontade da pessoa, sobretudo se impõem condições de desigualdade em relação aos demais candidatos”.
 

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