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Banco não pode reter salário de correntista para quitar empréstimo

Banco não pode reter salário de correntista para quitar empréstimo

o contrato meramente de empréstimo pessoal, a forma de pagamento é critério do correntista, podendo ser alterada a cláusula que prevê o débito em conta.

A 13.ª Câmara Cível do TJ do Paraná manteve, por unanimidade de votos, sentença do juiz da 4.ª Vara Cível da comarca de Londrina, Jamil Riechi Filho, que julgou procedente pedido inibitória ajuizada contra o Banco Bradesco, para impedir que este retenha o salário de um correntista, mediante débito em conta-corrente, para quitar uma dívida sua decorrente de empréstimo pessoal.
Inconformado com a sentença, o Bradesco interpôs apelação alegando ser permitido o desconto dos valores por previsão contratual e por ser lícito descontar até 30% do salário para amortizar a dívida.
A relatora do recurso, juíza substituta Ângela Maria Machado Costa, consignou inicialmente que “a instituição financeira debitou automaticamente na conta-corrente – com caráter de conta salário – os valores devidos a título de empréstimo, encargos etc.”
Segundo ela, “não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial”.
Para a magistrada, sendo o contrato meramente de empréstimo pessoal, a forma de pagamento é critério do correntista, podendo ser alterada a cláusula que prevê o débito em conta. (Proc. n.º 774460-7)

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