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Mantida extensão da Gratificação de Incentivo à Docência a servidores inativos

Mantida extensão da Gratificação de Incentivo à Docência a servidores inativos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da União, que queria ver anulada a extensão da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) a um grupo de servidores inativos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da União, que queria ver anulada a extensão da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) a um grupo de servidores inativos. O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o benefício também é devido aos aposentados, de acordo com a jurisprudência da Corte.
A GID foi criada pela Medida Provisória 2.020/2000, posteriormente convertida na Lei n. 10.187/2001. A gratificação é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de professor de primeiro e de segundo grau (ensino fundamental e médio) em diversas instituições federais de ensino, como centros de educação tecnológica, escolas técnicas e escolas agrotécnicas.
No caso, um grupo de docentes inativos do Rio de Janeiro havia garantido a manutenção do pagamento da GID por meio de mandado de segurança. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no entanto, atendendo a recurso da União, reformou a sentença e afastou o direito à percepção da gratificação. Os servidores, então, interpuseram recurso especial, que foi parcialmente conhecido e parcialmente provido, em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, para reconhecer a possibilidade de extensão da GID ao grupo.
Diante disso, a União recorreu para que a questão fosse levada à Segunda Turma do STJ. Argumentou que a GID foi concebida, na data de sua edição, apenas para os servidores em atividade e que sua extensão aos inativos está em dissonância com a Súmula 339/STF, que dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
O ministro Humberto Martins avaliou que a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a gratificação também é devida aos servidores inativos, conforme a redação original do artigo 5º, parágrafo 2º, da MP 2.020, ainda que a medida, na primeira reedição, não os tenha contemplado com o benefício.
Desde abril de 2010, a competência para a análise da matéria é da Primeira Seção, formada pela Primeira e pela Segunda Turma. Os ministros seguiram a jurisprudência firmada anteriormente na Terceira Seção e negaram provimento ao agravo da União, mantendo a decisão do relator que reconhece a possibilidade de extensão da GID aos servidores inativos.

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