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Banco deve indenizar cliente presa por dívida já quitada

Banco deve indenizar cliente presa por dívida já quitada

Danos morais para uma cliente que foi presa por dívida após haver efetuado pagamento referente a parcelas atrasadas de seu carro.

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a decisão que condena o HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a indenizar por danos morais uma cliente que foi presa por dívida após haver efetuado pagamento referente a parcelas atrasadas de seu carro. A instituição deverá pagar R$ 5 mil à autora da ação.
De acordo com o processo, que tramitou na 1ª Vara Cível de Samambaia, no final do ano de 2005, a moça estaria com 11 parcelas do financiamento de seu carro em atraso, o que levou o banco a ajuizar ação de busca a apreensão. Em janeiro de 2006, foi deferida liminar de busca e apreensão, mas o carro não foi localizado. Em setembro do mesmo ano, foi determinada a expedição do mandado para entrega do bem, sob pena de prisão civil. O mandado foi expedido em maio de 2007. Em 31/01/2008, a autora pagou a dívida. No entanto, o banco não comunicou o pagamento ao juízo e a moça acabou sendo presa quase um mês após saldar o débito. Após a prisão, HSBC requereu expedição de alvará de soltura, noticiando que a cliente já havia pago o débito existente. O alvará foi expedido no mesmo dia do requerimento.
Segundo a sentença, “não restam dúvidas quanto à conduta negligente adotada pela parte ré, notadamente porque deixou transcorrer prazo mais que razoável (cerca de 1 mês após o pagamento da dívida), para que então adotasse medidas no sentido de obstar a prisão civil da devedora. Computado o pagamento realizado pela autora, o que não exigiria mais do que 1 (um) ou 2 (dois) dias, considerando a agilidade dos sistemas bancários de pagamento, a parte ré deveria ter imediatamente noticiado ao Juízo este fato, o que teria impedido a prisão civil da autora e todos os evidentes constrangimentos por que passou.” O acórdão corrobora a posição do juiz singular, reiterando que “a instituição financeira foi negligente ao não informar ao Juízo a quitação da dívida, procedimento que somente foi efetivado após o cumprimento do mandado de prisão, deixando que a autora sofresse restrição em sua liberdade por um débito já pago, devendo indenizar os danos morais experimentados”.
Para o juiz, a conduta inicial do banco foi lícita no que se refere à busca e apreensão, na conversão em depósito e na prisão civil. No entanto, transformou-se em ato “abusivo e ilícito” em virtude de sua negligência “em informar ao juízo que a primeira causa das ações propostas já havia desaparecido com o pagamento efetuado pela devedora”. Assim, ficam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil no tocante aos danos morais sofridos pela autora que foi submetida a prisão civil por exclusiva culpa do banco, ao deixar de comunicar o pagamento, esclarece a sentença.
Nº do processo: 2008 09 1 014641-0

 

 

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