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Aumento posterior não anula prejuízo trazido pela URV

Aumento posterior não anula prejuízo trazido pela URV

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença inicial, a qual determinou que o Estado e o IPERN realizem a conversão dos valores remuneratórios

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença inicial, a qual determinou que o Estado e o IPERN realizem a conversão dos valores remuneratórios, para dois servidores, na forma estabelecida na Lei nº 8.880/94, cujo índice deverá ser apurado através de perícia técnico-contábil.
A conversão determinada pela sentença inicial, mantida no TJRN, se deu em decorrência da perda gerada por outra conversão: a dos valores dos vencimentos de cruzeiro real para URV, cujo período de apuração será de 1994 até a data do efetivo pagamento remuneratório, conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94.
O Estado chegou a argumentar na Apelação Cível (nº 2011.008886-4) que a necessidade de limitação temporal da condenação, já que existiram aumentos implementados posteriormente à data da suposta lesão salarial e que teriam superado a perda gerada com a conversão dos vencimentos.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que, atualmente, a jurisprudência das três Câmaras Cíveis do TJRN já definiu que não se pode admitir a compensação com os reajustes remuneratórios posteriores à conversão.
Sob essa ótica, o próprio STF, na ADI nº 2.323/DF, afastou o entendimento do lapso temporal a ser observado para a correção, não determinando qualquer tipo de compensação com aumento salarial futuro, por serem matérias distintas.

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