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Empresa indeniza por falha de corretor

Empresa indeniza por falha de corretor

Um empresário da cidade de Araguari, no Triângulo Mineiro, será indenizado por danos materiais em R$ 860 e por danos morais em R$ 15 mil.

 
Um empresário da cidade de Araguari, no Triângulo Mineiro, será indenizado por danos materiais em R$ 860 e por danos morais em R$ 15 mil. O pagamento será feito, de forma solidária, pela empresa Sul América Capitalização S/A. e um de seus escritórios de corretagem. V.L.D.M. parcelou a aquisição de dois automóveis, porém não os recebeu na data marcada. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo os autos, V.L.D.M., em 21 de junho de 2005, leu em um jornal o anúncio de venda de um veículo Gol, ano 98, com quatro portas, cujo valor era de R$ 430 de entrada e mais 84 parcelas de R$ 100.
O empresário, então, procurou o corretor, autor do anúncio, e confirmou na sede da Sul América se o profissional tinha autorização para agir como um de seus licenciados. Após a confirmação, V. fechou negócio, pagando R$ 860 de entrada para a aquisição de dois carros. Na ocasião, o comprador foi informado de que iria recebê-los em 18 de julho. Todavia, a entrega dos veículos não ocorreu.
V.L.D.M. procurou o escritório da Sul América, em Uberlândia, e descobriu que outras pessoas estavam na mesma situação, fato que o levou a ajuizar ação pleiteando a devolução do valor já pago no negócio, além de indenização por danos morais. Em 1ª Instância, a juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa entendeu ser cabível a indenização por dano material, ou seja, a entrada paga de R$ 860. Contudo, a magistrada entendeu que V. teria sofrido meros dissabores, que não caracterizaram danos morais.
O empresário recorreu ao TJMG. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Marcelo Rodrigues, relator, Marcos Lincoln e Wanderlei Paiva, entendeu que o caso é de relação de consumo e que o fornecedor do serviço deve indenizar, independente de culpa. O relator, em seu voto, destacou a responsabilidade do corretor e de sua sócia pelo ato ilícito cometido. Afirmou ainda que os profissionais eram credenciados e avalizados pela instituição financeira Sul América Capitalização S/A.
A empresa Sul América tentou se eximir da responsabilidade, sob o fundamento de que a culpa seria de seu corretor. No entanto, o argumento foi rejeitado pela turma julgadora com o entendimento de que a empresa também é responsável, pois credenciou o agente.
 

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