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Extinto pedido contra prisão temporária de investigados na operação Alquimia

Extinto pedido contra prisão temporária de investigados na operação Alquimia

O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Macabu extinguiu habeas corpus apresentado em favor de três investigados na operação Alquimia.

O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Macabu extinguiu habeas corpus apresentado em favor de três investigados na operação Alquimia. Para o relator, o habeas corpus não pode ser apreciado pelo STJ porque o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ainda não decidiu o mérito do pedido de liberdade submetido a ele.
A operação Alquimia foi deflagrada pela Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público Federal para combater crimes contra o fisco que envolveriam cerca de 300 empresas em vários estados e no Distrito Federal.
No habeas corpus ao STJ, a defesa alega que a prisão temporária seria incabível porque não incidiriam no caso as hipóteses legais que autorizam essa medida. Além disso, a decisão do TRF1 que negou o pedido liminar apresentado não estaria devidamente fundamentada.
Para o desembargador, porém, a decisão que decretou a prisão justifica de forma suficiente sua necessidade para as investigações de suposta organização criminosa. Por esses motivos, decidiu pela extinção do pedido em 19 de agosto. A defesa recorreu dessa decisão, mas não conseguiu revertê-la.
Na avaliação do pedido de reconsideração, o relator afirma que a defesa alegou a existência de fatos novos que apontariam a falta de fundamentação da ordem de prisão e autorizariam o julgamento do habeas corpus mesmo sem a decisão de mérito pelo TRF1.
“Nada há a reapreciar ou a reconsiderar. A par de o impetrante não haver indicado na petição que dirigiu a esta Corte, de forma clara e objetiva – como, aliás, deveria fazer –, o que entende por ‘fatos novos’, e nem haver formulado pedido certo – como também lhe é imposto nesses casos –, é possível inferir-se que houve a prisão de dois dos pacientes – tendo um sido solto – e novo indeferimento de medida liminar pelo TRF1”, afirmou o relator.
Para ele, esses fatos não invalidam os fundamentos que o levaram a indeferir liminarmente o habeas corpus, porque o pedido apresentado ao TRF1 permanece sem julgamento de mérito. Além disso, o prazo da prisão temporária, de cinco dias

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