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Modelo acostumado com propagandas não prova dano moral por fotos indevidas

Modelo acostumado com propagandas não prova dano moral por fotos indevidas

6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pedido de indenização por danos morais formulado pelo modelo Ricardo Chatagnier contra a Associação dos Lojistas do Mueller Shopping Center. Na decisão de 1º grau,

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pedido de indenização por danos morais formulado pelo modelo Ricardo Chatagnier contra a Associação dos Lojistas do Mueller Shopping Center. Na decisão de 1º grau, prolatada na comarca de Joinville, a associação foi condenada ao pagamento de R$ 850 a título de ressarcimento material ao autor, pelo uso indevido da imagem deste por parte da entidade.
    Ricardo alegou ao Judiciário que foi contratado como modelo por uma agência terceirizada, para a exploração de sua imagem em um anúncio publicitário da associação. Conforme o contrato assinado, as fotografias seriam divulgadas apenas em fôlderes. No entanto, tempos depois, revelou, surpreendeu-se com sua imagem em uma placa próxima ao aeroporto da cidade, no formato “backlight” – efeito que enfatiza os contornos do corpo e escurece a parte interna.
    Ao TJ, postulou a majoração da reparação material para R$ 5.120, bem como o reconhecimento dos danos morais.  Para a relatora da apelação, desembargadora substituta Cinthia Beatriz Bittencourt, os autos comprovam que o valor estipulado anteriormente está correto. Isso porque os documentos apresentados pelo profissional não fazem presumir que as fotos expostas em fôlderes teriam a mesma valorização da imagem divulgada em “backlight”.
   A magistrada levou em consideração o valor pago pela agência para as fotografias com esse tipo de efeito.  “O apelante trabalha no meio publicitário e utiliza-se de sua imagem comercialmente, assim, sua utilização fora dos padrões do contrato deve gerar a indenização pelos danos materiais, mas não a indenização pelo abalo moral decorrente de uso indevido de imagem. Também deve se reconhecer que não houve a divulgação agressiva ou vexatória das imagens do apelante, razão pela qual entendo que não está caracterizado o abalo moral passível de indenização”, anotou a relatora. A decisão foi unânime.

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