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Estado de SC é condenado a ressarcir R$ 246 milhões a Fundação Petros

Estado de SC é condenado a ressarcir R$ 246 milhões a Fundação Petros

A decisão, unânime, trata do ressarcimento da fundação pela aquisição de 29.880 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTESC), emitidas em 1996 para a quitação de precatórios.

 

 

   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e determinou que o Estado de Santa Catarina pague o valor de R$ 246 milhões à Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros).

   A decisão, unânime, trata do ressarcimento da fundação pela aquisição de 29.880 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTESC), emitidas em 1996 para a quitação de precatórios.

   A Petros cobrou o pagamento com os rendimentos estabelecidos na Lei n. 10.168/1996, que autorizou a emissão desde o vencimento, em maio de 2001, e, a partir dessa data, a aplicação de juros e correção monetária.       A execução da sentença iniciou em 2008, e o Estado embargou questionando os valores. Ainda, apelou sob alegação de excesso de execução, em relação ao percentual dos juros aplicados.

   Afirmou não ser justa a aplicação de juros de 12% ao ano a partir de 2003 e, alternativamente, pediu que fosse considerado outro cálculo apresentado, no valor de R$ 204 milhões, em que foram aplicados índices diferenciados nos períodos de 2001 a 2003 e de 2003 a 2008.

   O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, entendeu não haver retificação a ser feita na sentença da ação principal. “Se o executado está inconformado com os índices utilizados, deveria ter se insurgido contra a decisão que os fixou”, afirmou.       O magistrado observou, ainda, ter sido a matéria decidida em embargos de declaração, já analisados pelo Tribunal. Medeiros observou que na época, embora a taxa Selic fosse mais favorável, a Petros requereu a aplicação do índice de 1% ao mês, conforme o Novo Código Civil, opção mais vantajosa à Fazenda Pública Estadual, que concordou com o pedido.       “O apelante, também, não apresentou nenhum embasamento legal que justificasse seu pleito, ou irregularidade a ser sanada na decisão colegiada. Não é razoável, por outro lado, que a exequente seja prejudicada em razão da insistente inconformidade do ente estadual, não manifestada em tempo processual oportuno”, concluiu Medeiros. Cabe recurso aos tribunais superiores.

 

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