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Parentesco apenas não justifica perdão judicial em homicídio culposo

Parentesco apenas não justifica perdão judicial em homicídio culposo

A 2ª Turma Criminal do TJDFT confirmou sentença da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, que negou perdão judicial a um acusado de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

A 2ª Turma Criminal do TJDFT confirmou sentença da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, que negou perdão judicial a um acusado de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O réu interpôs novo recurso, desta vez, para o STJ, a quem caberá a reanálise da decisão.

De acordo com os autos, no dia 26 de agosto de 2007, na BR 070, próximo à passarela do Condomínio Privê, sentido Ceilândia/DF – Águas Lindas/GO, o réu, na direção do veículo automotor, agindo de forma imprudente, sem a observância do dever de cuidado objetivo e com excesso de velocidade, realizou uma ultrapassagem, oportunidade em que perdeu a direção do veículo, capotando-o por diversas vezes. O acidente ocasionou a morte de três vítimas, entre elas, a do irmão do réu.

Condenado a 2 anos, 4 meses e 24 dias de detenção, no regime aberto, o réu postulou a concessão de perdão judicial, ao argumento de que o abalo emocional representado pelo falecimento do irmão puniu-o de forma mais severa do que a própria pena aplicada. O juiz singular entendeu que o réu não fazia jus ao benefício pretendido, pois não restou demonstrado nos autos qualquer abalo psicológico por ele suportado em razão dos fatos.

Na 2ª Instância, o desembargador relator registra: “É certo que diante da morte de um ente querido, todas as pessoas sofrem, ainda mais quando dão causa ao resultado morte. Contudo, entendo que a lei penal, por meio do perdão judicial, deve ser aplicada para beneficiar o agente, somente quando houver no conjunto probatório provas que possibilitem constatar, suficientemente, que a intensidade do sofrimento do réu representa sanção maior do que a pena imposta a ele na sentença penal condenatória, não sendo suficiente a demonstração do parentesco para a aplicação do benefício”.

Ele segue anotando que “compulsando os autos, constato que, nos depoimentos prestados pelo apelante, tanto na fase extraprocessual como em juízo, não há qualquer declaração dele que demonstre estar sofrendo qualquer abalo psicológico ou psíquico. Tampouco há qualquer prova testemunhal ou documento emitido por médico ou psicólogo que indique haver o apelante sofrido com o resultado do crime praticado, uma sanção maior do que a estabelecida na sentença”.

Assim, o Colegiado concluiu que “inexistindo provas aptas a demonstrar que a intensidade do sofrimento do réu representa sanção maior do que a pena imposta a ele na sentença penal condenatória, não há como conceder o benefício do perdão judicial ao apelante”. Diante disso, decidiram pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença.

Nº do processo: 20070310368480APR

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