seu conteúdo no nosso portal

Hotel indeniza consumidores

Hotel indeniza consumidores

Dois belo-horizontinos serão indenizaçãoados por terem se hospedado em um hotel com más condições de higiene.

Dois belo-horizontinos serão indenizados por terem se hospedado em um hotel com más condições de higiene. No total, a médica M.F.M.F. e seu marido, o engenheiro R.A.F., vão receber R$ 14.100 por danos morais e materiais da operadora e agência de viagens CVC Tur Ltda. e da Ventaglio do Brasil Hotéis e Turismo. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O casal afirma que, em abril de 2006, adquiriu da empresa um pacote turístico para o Recife por R$ 3.997,68 que incluía as passagens aéreas, o traslado até Porto de Galinhas e a hospedagem no VentaClub Serrambi. Ao chegar, a família constatou que o estabelecimento não oferecia condições higiênicas adequadas.

De acordo com os consumidores, junto à piscina e ao restaurante havia uma fossa aberta que exalava odor forte e desagradável. “Sentimos o mesmo mau cheiro ao utilizarmos a ducha do quarto. A água da pia também estava suja e o local estava cheio de baratas, moscas e calangos. Os serviços anunciados – aula de tênis e windsurf, shows – estavam indisponíveis”, relataram.

M. e R. disseram que eles e outros hóspedes apresentaram um quadro de vômito e diarreia, e o laudo médico indicou uma possível intoxicação bacteriana causada por ingestão de alimentos ou água contaminados. O hotel, porém, teria se recusado a pagar as despesas dos clientes, que teriam sido vítimas de uma “virose desencadeada pelas chuvas ocorridas na região”.

A Vigilância Epidemiológica e Sanitária e o Conselho Regional de Arquitetura foram chamados. Depois disso, os clientes declararam que a água, “que antes fedia a esgoto”, passou a apresentar cheiro de inseticida.

O casal afirma que contatou a CVC para resolver a situação amigavelmente, mas não teve resposta. Diante da “óbvia falha na prestação de serviço”, os dois propuseram em outubro de 2006 uma ação de indenização, pedindo o ressarcimento do valor pago pelo pacote (R$ 3.997,68) e dos gastos com transporte e medicamentos.

Contestação

Primeiramente, a CVC alegou que o prazo para fazer reclamações já havia expirado e que ela não era responsável pelos problemas por ser intermediária entre o consumidor e o hotel. “A agência de viagens não forneceu serviço defeituoso. As passagens, reservas e o transfer contratado foram perfeitamente executados conforme o contrato”, disseram. Segundo a CVC, os autores não provaram que o mal-estar foi provocado por ingestão de comida imprópria para consumo, tampouco ficou caracterizado que o custo de remédios e corridas de táxi teve qualquer relação com a intoxicação.

A CVC pediu à Justiça que incluísse na demanda o Hotel VentaClub Serrambi (Ventaglio do Brasil Hotéis e Turismo). A Ventaglio do Brasil Hotéis e Turismo, por sua vez, sustentou que não só ofereceu ao casal instalações amplas e satisfatórias, como também dispunha de médico e nutricionista à disposição dos clientes. Ressaltando que apenas alguns hóspedes passaram mal por terem contraído uma virose, a Ventaglio afirmou ainda que concedeu uma redução do valor da hospedagem “para compensar qualquer tipo de transtorno”.

Para o estabelecimento, os autores não sofreram prejuízo, pois permaneceram no VentaClub pelo tempo acordado e não manifestaram desejo de se mudar para outro hotel. A empresa defendeu, ainda, que o laudo da Vigilância Sanitária não indicou as inadequações apontadas pelos clientes.

Decisões

Em março de 2010, o juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte aceitou a alegação de que o prazo dos consumidores para reclamar por vícios no serviço prestado expirava em 30 dias. O casal, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.

Os desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto (revisor) e Antônio Bispo (vogal), da 15ª Câmara Cível, deram ganho de causa a M. e R., julgando o pedido procedente e estipulando indenização de R$ 7 mil a cada um pelos danos morais, quantia a ser desembolsada solidariamente pela CVC Tur e pela Ventaglio do Brasil.

O relator entendeu que o direito à reclamação só expiraria em cinco anos. Para o magistrado, depoimentos de testemunhas e parecer da Vigilância Sanitária provaram que houve falha no serviço. O desembargador considerou que não cabia devolução dos valores pagos pelo pacote turístico nem pelo transporte do aeroporto ao hotel, mas determinou o pagamento de R$ 100 pelos gastos com táxi para buscar atendimento médico.

“O simples fato de os apelantes terem se hospedado em um local insalubre, no qual havia baratas, água suja para o banho e mau cheiro, por si só configura o dano moral. Certamente o sossego e a tranquilidade que se espera de uma viagem, por causa, disso, não foi obtido”, ponderou Tibúrcio Marques.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico