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TJSC anula cheque pago a agiota

TJSC anula cheque pago a agiota

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) desconstituiu um cheque e anulou uma ação de execução baseada no título, por ter sido comprovada prática de agiotagem.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) desconstituiu um cheque e anulou uma ação de execução baseada no título, por ter sido comprovada prática de agiotagem.

O caso ocorreu em Uberlândia. O cheque, no valor de R$ 25.846,30, foi dado pela empresa Comercial Salete Ltda. a M.S.A., com quem contraiu vários empréstimos, a juros de 5% ao mês. Segundo alega a empresa, o cheque foi dado como garantia de empréstimo, sem preenchimento de data ou destinatário. Posteriormente, foi preenchido nominalmente a terceiro, L.V.S., e datado como se tivesse sido emitido em julho de 2005. No verso do cheque constam a observação “p/ depósito na conta de E.A.R.” e uma assinatura não identificada.

A ação de execução foi ajuizada por L.V.S. A empresa ajuizou embargos à execução sob a alegação de que M.S.A. exigiu também várias duplicatas em garantia do débito, objeto de outras ações de execução. Segundo a empresa, M.S.A. e L.V.S. visavam cobrar o débito em duplicidade, configurando prática de agiotagem e enriquecimento ilícito.

O juiz de primeira instância julgou os embargos improcedentes, sob o entendimento de que o cheque seria líquido, certo e exigível.

A empresa recorreu então ao Tribunal de Justiça. O desembargador José Flávio de Almeida, relator do recurso, reformou a sentença.

Segundo o relator, “se o cheque é ao portador, deveria circular por tradição, sendo desnecessário o endosso. O endosso válido é dado por quem tenha recebido o cheque em seu nome, para cessão de crédito ao portador.”

“No caso, o suposto credor do cheque admite que não teve relação negocial direta com o emitente, mas não declina de quem o recebeu, ou seja, quem seria o endossatário”, continua. “A observação contida no verso do cheque orienta que o título seja depositado na conta do advogado que subscreve a ação de execução.”

Assim, é “irrefutável a conclusão de que a prova existente nos autos evidencia manobra para acobertar operação de agiotagem”, concluiu o relator.

O desembargador afirma ainda que o empréstimo se deu entre particulares, “razão pela qual os juros contratados jamais poderiam superar o limite de 12% ao ano estipulado pelo Decreto 22.626/33”. Assim, “dúvida não há acerca da nulidade do cheque ora executado, vez que atrelado a negócio jurídico ilícito”.

Os desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila acompanharam o relator.

Posteriormente, foram interpostos, pelas duas partes, embargos de declaração, recurso cabível para esclarecer omissão, obscuridade ou contradição no julgamento. A empresa apontou contradição, pois foi condenada ao pagamento das custas, apesar de ter vencido a causa. Os desembargadores acolheram os embargos e decidiram que L.V.S. deverá arcar com as custas. Já os embargos interpostos por L.V.S. foram rejeitados.

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