seu conteúdo no nosso portal

Município de Bertioga não pode desmatar área de preservação para instalação de loteamento

Município de Bertioga não pode desmatar área de preservação para instalação de loteamento

O município de Bertioga (SP) não pode desmatar área de preservação ambiental para criar loteamento.

O município de Bertioga (SP) não pode desmatar área de preservação ambiental para criar loteamento. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença que suspendeu autorização concedida.

O juiz de primeiro grau atendeu o pedido do Ministério Público estadual e suspendeu os efeitos da Autorização 45/2006, que permitiu o desmatamento em área de proteção ambiental. Impôs o dever de não fazer consistente na abstenção de desmatamento nas áreas indicadas na licença mencionada em que tal fato ainda não ocorreu. Por fim, impediu a realização de qualquer obra ou intervenção degradante do meio ambiente natural.

O município de Bertioga recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de agravo, mas a liminar foi mantida. Inconformado, o município ingressou com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ.

O ministro Pargendler destacou que a decisão foi proferida nos autos de ação cautelar, que tem objeto próprio e pode ter desfecho diferente daquele que resultar da ação principal. Segundo ele, esse objeto consiste na necessidade da tutela cautelar. Sob esse entendimento, dificilmente a ação cautelar será julgada improcedente. Sem ela, que tem natureza preparatória da ação principal, a ação civil pública ficaria prejudicada, pois, levantadas as edificações, o dano que ela quer evitar seria consumado.

O presidente ressaltou que, não obstante o empreendimento imobiliário Riviera de São Lourenço tenha trazido grandes benefícios ao município de Bertioga, o interesse público prevalente na espécie é o da defesa do meio ambiente e, neste âmbito, impera o princípio da precaução.

Por fim, o ministro salientou que uma decisão que suspenda os efeitos daquela proferida na instância ordinária teria o impacto de uma arbitrariedade, pois, sem o julgamento precedido do contraditório regular, a ação civil pública seria de fato mutilada.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico