A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido formulado por C.P.S.L. na ação de anulação de multa de trânsito, ajuizada contra a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU, para declarar nulo o auto de infração lavrado contra a autora.
A multa foi anulada porque o julgamento do recurso administrativo, interposto perante a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), excedeu o prazo de trinta dias previsto no art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
No início de seu voto, a relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, ponderou: “[…] o princípio constitucional da legalidade reza que as condutas da Administração Pública devem estrita observância ao contido na lei ou no ato normativo administrativo. Esse é, inclusive, o instrumento pelo qual se permite ao Poder Público praticar atos que possam ferir interesses dos administrados, pois, sempre que a lei respaldar haverá presunção absoluta do interesse público, e, por outro lado, sempre que não houver lei permitindo determinado ato deverá prevalecer o direito individual”.
E mais adiante, concluiu: “Assim, a administração pública, ao impor sanção à apelada atenta contra o princípio constitucional da legalidade administrativa – art. 37, caput, da Constituição Federal, fazendo por merecer a reprimenda de nulidade”.
(Apelação Cível n.º 786892-0)
Veja o acórdão na íntegra:
Consulta Processual:
| Processo | 786892-0 Apelação Cível |
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| Data | 13/12/2011 17:42 – Disponibilização de Acórdão |
| Tipo | Acórdão |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 786892-0, DA COMARCA DE LONDRINA – 2ª VARA CÍVEL – ESTADO DO PARANÁ. APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO – INOBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO PRAZO DE 30 DIAS PARA JULGAR O RECURSO – NULIDADE DA SANÇÃO – AFRONTA AO CONTIDO NO ARTIGO 285 DO CTB E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 786892-0, da Comarca de Londrina – 2ª Vara Cível, em que é Apelante – COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO e Apelada CAROLINA PEIXOTO SOUZA LUNA. I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de anulação de multa de trânsito proposta por Carolina Peixoto de Souza Luna em face da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de londrina – CMTU, autuada sob o nº. Devidamente citada a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de londrina – CMTU apresentou contestação (fls. 28/33) aduzindo, em suma, que a decisão da JARI foi concisa mais suficientemente fundamentada; que apesar da autora ter comprovado que passou o dia inteiro em internação clínica, isto não comprova que o veículo autuado permaneceu no mesmo local. Por fim, alega que o excesso de prazo do julgamento da JARI não tem o alcance de anular as sanções aplicadas pela infração. Devidamente instruído o feito, o M.M juízo proferiu sentença (fls. 77/80) julgando procedente o pedido inicial, para declarar nula a infração aplicada a autora, descrita no documento de fls. 15. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem assim, honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Inconformado a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 81/87) sustentando, em síntese, que “a leitura do Art. 285 do CTB nos revela que em momento algum o CTB diz que a infração será anulada por ter a JARI extrapolado o prazo, pelo contrário, em seu parágrafo terceiro o legislador cogita a possibilidade de extrapolação do prazo de 30 dias e prevê apenas que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso”. (fls. 84). Requer, então, a reforma da sentença. O recorrido apresentou suas contrarrazões refutando as alegações do recorrente (fls. 94/96). A Douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito do recurso, por entender que inexiste interesse público apto a ensejar sua intervenção (fls. 106/107). É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Prima facie, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A controvérsia constante nos autos restringe-se a possibilidade de ser anulado o auto de infração por ter a JARI excedido o prazo determinado no artigo 285 do CTB de 30 (trinta) dias. Pois bem, o princípio constitucional da legalidade reza que as condutas da Administração Pública devem estrita observância ao contido na lei ou no ato normativo administrativo. Esse é, inclusive, o instrumento pelo qual se permite ao Poder Público praticar atos que possam ferir interesses dos administrados, pois, sempre que a lei respaldar haverá presunção absoluta do interesse público, e, por outro lado, sempre que não houver lei permitindo determinado ato deverá prevalecer o direito individual. Neste sentido leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei”. Assim, a administração pública, ao impor sanção à apelada atenta contra o princípio constitucional da legalidade administrativa – artigo 37, caput, da Constituição Federal, fazendo por merecer a reprimenda de nulidade. Como decorrência do princípio da legalidade, temos o princípio do devido processo legal, visto que, para se impor uma sanção ao administrado será imprescindível que a Administração Pública não apenas cumpra a lei, mas, principalmente, observe o devido processo por ela estabelecido. Salienta-se ainda, que o apelante, observando que o prazo iria esgotar, deveria ter utilizado o §3º do artigo 285 do CTB, como bem expôs o d. Juízo (fls. 79): “Assim, lembre-se que a multa é uma penalidade, e, neste contexto, deve ser interpretada restritivamente em relação ao administrado/contribuinte. Destarte, a partir do momento em que esse processo foi estabelecido, independentemente de sua origem remontar a uma faculdade ou opção do ente político, é imperioso que ele seja cumprido, pois essa é a esperança embutida no espírito dos administrados, ou seja, todos os motoristas esperam francamente que o Pode Público cumpra o devido processo legal estabelecido. Diante do exposto, em respeito a princípio da legalidade e do devido processo legal, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão monocrática como lançada está. III – DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GUIDO DÖBELI e ABRAHAM LINCOLN CALIXTO. Curitiba, 06 de dezembro de 2011. Juíza Subst. 2º G. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
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Não vale como certidão ou intimação.