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Empresas que participaram de lides simuladas são condenadas em danos morais coletivos

Empresas que participaram de lides simuladas são condenadas em danos morais coletivos

Na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz titular Manoel Barbosa da Silva julgou a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Refribelô Representações Ltda

Na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz titular Manoel Barbosa da Silva julgou a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Refribelô Representações Ltda., Maxdrink Empreendimentos e Participações Ltda., Distribuidora Pequi Ltda., Belo Horizonte Refrigerantes Ltda. e o empresário dono dessas empresas, as quais são integrantes de um grupo econômico. De acordo com o entendimento expresso na sentença, ficou comprovado que as empresas, além de descumprirem obrigações trabalhistas, estimularam a proliferação de lides simuladas, orientando, incentivando ou auxiliando empregados dispensados ou que se demitiram a ajuizarem ações perante a Justiça do Trabalho com a finalidade de celebrar acordos desvantajosos para os trabalhadores. No entender do julgador, ficou evidenciado que as empresas utilizavam a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de acordos envolvendo verbas inquestionáveis. Por isso, ele condenou o empresário e o grupo econômico a pagarem, de forma solidária, uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, entre outras obrigações.

O MPT apurou que os reclamados mantinham empregados trabalhando sem anotação na CTPS, além de não pagarem corretamente a remuneração. No entanto, a irregularidade mais grave denunciada pelo MPT foi a determinação do réus aos seus empregados que procurassem o advogado indicado e remunerado pelas empresas a fim de proporem reclamações referentes aos direitos do período trabalhado sem registro em CTPS. Segundo o MPT, as ações foram distribuídas entre 35 Varas da Capital, apesar de as partes possuírem domicílios em Contagem e Betim, numa tentativa de disfarçar o verdadeiro objetivo dos empregadores: sepultar a dívida trabalhista, mesmo que, para isso, fosse necessário sonegar direitos e prejudicar grande número de trabalhadores.

Segundo denúncia do MPT, os empregados que se recusavam a seguir essa determinação patronal recebiam a ameaça de perda do emprego e aqueles que concordaram em ajuizar as ações continuaram trabalhando normalmente. O MPT relatou que todas as lides simuladas tiveram como desfecho o acordo em primeira audiência, sendo que os trabalhadores foram lesados em seus direitos, aceitando propostas em torno de 50% dos valores que constavam nos pedidos. Já nas ações que realmente buscavam os direitos do empregado, conforme apurou o MPT, os reclamados se valiam de todos os instrumentos processuais disponíveis para retardar o andamento normal do processo.

Na avaliação do magistrado, não restam dúvidas sobre as irregularidades apontadas no processo. Ele entende que o interesse ofendido está vinculado à coletividade de trabalhadores das empresas e aos que nelas ingressarem no futuro. Para o julgador, o artifício adotado pelos empregadores retira a efetividade do processo e da Justiça do Trabalho e constitui ato atentatório à dignidade da justiça e verdadeira fraude aos direitos dos trabalhadores. “Entendo que, além da sonegação de direitos fundamentais, a prática empresarial causou danos à coletividade, considerando o custo médio de um processo, apurado de acordo com o orçamento anual da Justiça do Trabalho e o número de processos solucionados”, completou.

Além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, os empregadores foram condenados também, solidariamente, a só promoverem as futuras rescisões contratuais de seus empregados com mais de um ano de serviço com a assistência do sindicato da categoria profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com a sentença, os empregadores estão proibidos de manter empregado trabalhando sem o registro, bem como de orientar, estimular ou auxiliar empregados dispensados ou demitidos a promoverem ação perante a JT, devendo observar o pagamento de todas as parcelas incontroversas pela via legal, abstendo-se de utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de acordos envolvendo verbas incontroversas. O juiz sentenciante determinou ainda que, no caso de descumprimento dessas obrigações, incidirá multa no valor de R$10.000,00 por empregado prejudicado, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em virtude da conduta irregular dos empregadores e do advogado que participou das lides simuladas, o julgador determinou a comunicação dos fatos à OAB e ao Ministério Público Federal. Os recursos interpostos por ambas as partes ainda serão julgados pelo TRT mineiro.

( 0001141-94.2010.5.03.0131 RO )

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