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Admitidas reclamações sobre prazo de prescrição em reajuste de bolsa para estagiários no RS

Admitidas reclamações sobre prazo de prescrição em reajuste de bolsa para estagiários no RS

No caso da Reclamação 8.265, o estudante sustenta que, apesar de constar expressamente a forma de reajuste no Termo de Compromisso de Estágio, a fundação responsável pelo pagamento de bolsa-auxílio não reajustou o valor corretamente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de mais duas reclamações apresentadas por estagiários contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, relator dos casos, há divergência jurisprudencial relacionada à prescrição aplicável nas ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH).

Segundo os reclamantes, o entendimento da turma recursal diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que considerou aplicável a prescrição quinquenal para o reajuste de pagamento de bolsa-auxílio, e não a prescrição decenal, que já foi adotada pelo Tribunal em casos semelhantes.

No caso da Reclamação 8.265, o estudante sustenta que, apesar de constar expressamente a forma de reajuste no Termo de Compromisso de Estágio, a fundação responsável pelo pagamento de bolsa-auxílio não reajustou o valor corretamente nos mesmos índices do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Estado, conforme as Leis 11.467/00 e 11.678/01.

Diante disso, ele requer que seja revertida a decisão que entendeu cabível a prescrição quinquenal, para assim se aplicar ao caso a prescrição decenal. A estudante da Reclamação 8.363 também pede que seja afastada a prescrição quinquenal.

O STJ tem jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32 e no Decreto-Lei 4.597/42, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente às pessoas jurídicas de direito público. A turma recursal gaúcha reconheceu que a FDRH é entidade estadual de direito privado, porém considerou que seu patrimônio é de natureza pública, o que justificaria a prazo de prescrição de cinco anos.

O ministro Cesar Rocha, observou que nos casos analisados ficou comprovada a plausibilidade do direito alegado. No entanto, não há necessidade de concessão de liminar, pois não foi demonstrado o risco de dano irreparável, “tendo em vista que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação de cobrança no juizado especial”. As reclamações serão julgadas pela Primeira Seção do STJ.

 

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