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Associação de distribuidores de energia contesta ato do presidente do STJ

Associação de distribuidores de energia contesta ato do presidente do STJ

Na Reclamação, a defesa da Abradee invoca dispositivo da Lei 8.038/90 (artigo 25), segundo o qual, “salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) apresentou Reclamação (RCL 13717) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), suspendeu os efeitos de liminar concedida pelo juiz da 7ª Vara Federal de Brasília (DF) que havia impedido a agência reguladora de deduzir benefícios fiscais por ocasião de revisão tarifária periódica das concessionárias. Segundo a Associação, como se trata de tema constitucional, somente o presidente do STF poderia ter suspenso a liminar.
Na Reclamação, a defesa da Abradee invoca dispositivo da Lei 8.038/90 (artigo 25), segundo o qual, “salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal”.
Objeto
O processo a que se refere a Suspensão de Segurança (SS 2566) em trâmite no STJ diz respeito a mandado de segurança impetrado pela Abradee perante Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com o objetivo de impedir a Aneel de considerar, no resultado da taxa de retorno (WACC) a ser calculada na terceira revisão tarifária periódica das concessionárias que atuam nas áreas de influência da Sudam (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia) e da Sudene (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste).
Segundo a Abradee, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras tem fundamento constitucional e em lei federal e “não cabe à Aneel apropriar-se do benefício para, em contrariedade ao ordenamento jurídico, fazer sua política tarifária”. O benefício fiscal em questão consistiu na redução, a título oneroso, de até 75% do imposto de renda devido pelas distribuidoras de energia que tiveram aprovados projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação nas regiões da Sudam e da Sudene.
“Vale destacar que a finalidade da Resolução Aneel 457 é retirar, por via transversa, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras de energia elétrica, sob o pretexto de ‘assegurar que a taxa de remuneração líquida da concessionária corresponda àquela que a Agência definirá como adequada e necessária’, argumenta a Abradee. Segundo a Associação, a Resolução Aneel 457 impedirá investimentos nas Regiões Norte e Nordeste.
No Supremo, a associação pede a concessão de liminar para suspender a decisão do presidente do STJ. No mérito, pede que seja cassada a decisão proferida na Suspensão de Segurança 2566 em curso naquela corte.

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