A empresa Sul América Seguro Saúde S/A foi condenada a conceder tratamento médico domiciliar (home care) a paciente vítima de pneumonia. A decisão foi do Juiz Heriberto Carvalho Galvão, relator substituto da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). O magistrado indeferiu a apelação cível interposta pelo plano de saúde contra a sentença do juiz da 34ª Vara Cível do Recife, Luiz Mário de Goes Moutinho.
De acordo com o processo (NPU 0011986-17.2011.8.17.0001), A.M.L.F. contraiu grave pneumonia, cumulada com uma série de deficiências, necessitando, portanto, de atendimento médico domiciliar. O paciente recorreu ao Poder Judiciário pernambucano relatando que, apesar do relatório médico fornecido, o plano de saúde se negou a fornecer o tratamento médico requerido.
Em sua sentença, o juiz Luiz Mário determinou liminarmente que a Sul América Seguro Saúde assumisse todas as despesas decorrentes do procedimento indicado, com instalação de equipamentos necessários e disponibilização de pessoal habilitado para atender o paciente A.M.L.F.. O magistrado da 34ª Vara Cível também condenou a empresa a indenizar o paciente no montante de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos com a negativa do tratamento.
A Sul América Saúde recorreu da sentença do juiz alegando que a recusa da cobertura do procedimento estava contida em referência fundada em cláusula contratual restritiva. De acordo com a empresa, a negativa não gera o dever de indenizar, a título de dano moral. Na possibilidade de ser mantida a condenação, a empresa também pugna pela redução do valor indenizatório. O recurso foi distribuído para a 6ª Câmara Cível do TJPE, tendo como relator substituto o magistrado Heriberto de Carvalho Galvão.
Para o relator, como bem decidido na primeira instância, o procedimento médico deve ser mantido, sobretudo por respeito à garantia do direito fundamental à vida e à dignidade humana. Heriberto de Carvalho destaca ainda que, de igual forma, deve ser mantida a condenação a título de dano moral. Sobre o valor da indenização, o relator afirma que, ao contrário do que afirma o plano de saúde, a indenização foi fixada em patamar razoável. “De fato, nem todo aborrecimento é indenizável. No entanto, no caso dos autos, trata-se de recusa infundada, passível de indenização extrapatrimonial”, afirma o magistrado.
A 6ª Câmara Cível do TJPE é composta pelos desembargadores Eduardo Paurá (presidente), Antônio Fernando Martins e José Carlos Patriota Malta. Neste mês, o desembargador Eduardo Paurá foi substituído pelo juiz Heriberto de Carvalho. O colegiado se reúne nas terças-feiras, às 14h, no Palácio da Justiça de Pernambuco.