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Condenação de avalista deve ser mantida

Condenação de avalista deve ser mantida

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação do Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km ao sul de Cuiabá), que negara a uma avalista a antecipação da tutela

 

  A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação do Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km ao sul de Cuiabá), que negara a uma avalista a antecipação da tutela, a fim de suspender os efeitos da decisão ou extinção direta da execução, para que nenhum bem seu fosse expropriado.

    A parte impetrante requereu a anulação da decisão de Primeiro Grau, sob alegação de ausência de fundamentação, e também que fosse suspensa a execução até a data de homologação do plano de recuperação judicial. Sucessivamente, suplicou pela extinção da ação executiva, tendo em vista que o débito teria deixado de existir por suposta novação da dívida.       A defesa trabalhou a tese de que os sócios da pessoa jurídica em recuperação judicial também gozam dos benefícios previstos no artigo 6º, § 4º, da nova lei de falências, quais sejam: a suspensão do curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções que corram em seu desfavor. Benefício que deveria ser ampliado para a avalista.

    Porém, para o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, “a suspensão somente se estende aos sócios da empresa em recuperação, e não aos avalistas, já que o § 1º, do artigo 49, da lei de recuperação judicial e falência, expressamente conserva o direito dos credores do devedor principal em relação aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.       O magistrado apontou que os avalistas, salvo quando sócios, não são tutelados pela lei de recuperação judicial e falência, até porque a situação financeira do empresário, da empresa ou de seus sócios, não pode ser confundida com a do avalista, podendo este estar economicamente estável, enquanto que aqueles estão em recuperação ou falidos.

    “Por fim, quanto à tese de que deve ser extinto o débito por suposta novação da dívida, pelos mesmos fundamentos, não merece guarida a súplica. O próprio artigo 59, da Lei nº 11.101/05, que trata da novação dos créditos, ressalva suas garantias, revelando que estas não devem ser envolvidas pela inovação da dívida, ocasionada pela recuperação judicial do devedor principal”, descreve trecho da decisão.       O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Marcos Machado (segundo vogal convocado).    

 

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