A 1ª Turma Mista Recursal manteve sentença do 1º Juizado Especial de Goiânia que condenou as empresas Ibéria Airlines e Fly Brasil Viagens e Turismo Ltda. a pagar indenização por danos materiais (R$ 7,75 mil) e danos morais (R$ 8 mil ) a uma consumidora que comprou pacote de viagem para a Alemanha e que não foi devidamente informada pela agência de turismo que não poderia fazer viagem internacional sem lacrar qualquer tipo de medicação, procedimento que deve ser feito antes do embarque.
Para a relatora do processo, juíza Placidina Pires, a agência de turismo falhou por não repassar os esclarecimentos à consumidora, que foi deportada por transportar incorretamente os remédios que usa por ser portadora de doenças cardíacas. “A agência de turismo tem o dever de prestar todas as informações para a viagem nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, visto que este, ao contratar a intermediária, tem a justa e normal expectativa de que esta se ocupe da averiguação dos requisitos e pressupostos para que a viagem adquirida seja levada a bom termo”, diz o texto da decisão.
A mulher comprou os bilhetes de passagem e embarcou pela empresa Iberia Airlines, contudo, em conexão realizada na Inglaterra, durante revista de rotina, descobriram os medicamentos sem lacre. O fato motivou a sua detenção no aeroporto por 48 horas, tempo em que ela relatou ter passado por todo tipo de constrangimento, não podendo nem mesmo fazer uso da medicação prescrita para seu problema de saúde. Depois disso, foi deportada, antes mesmo que chegar ao destino pretendido. Assim que chegou ao Brasil, ela descobriu que sua mala havia sido extraviada e nunca foi restituída.
A magistrada entendeu que também houve falha na prestação de serviço por parte da Iberia Airlines e rejeitou a alegação da empresa que as normas de defesa do consumidor não podem ser aplicadas nos conflitos envolvendo viagens internacionais, mas sim, a Convenção de Varsóvia. “Nos litígios envolvendo a responsabilidade pela perda de bagagem, prevalece o entendimento de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em detrimento a convenções internacionais”, afirmou Placidina.
Para a relatora, o extravio de bagagem não configura mero dissabor, mas “prejuízo de ordem moral que ultrapassa os parâmetros da normalidade e causa constrangimento à pessoa perante terceiros, além de expor o consumidor a uma situação de vulnerabilidade emocional”. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Turma Mista Recursal, juízes Osvaldo Rezende Silva (presidente) e Luís Antônio Alves Bezerra (membro).