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Homem que abriu portas do comércio exterior para sul fabril será indenizado

Homem que abriu portas do comércio exterior para sul fabril será indenizado

Os valores devidos serão calculados em liquidação de sentença e incluem percentuais sobre as comissões de maio de 1992 até 1997, além de 1/3 do valor recebido nos últimos três meses de retribuições, a título de aviso prévio.

 

A 1ª Câmara de Direito Comercial do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau para determinar que a Massa Falida da Sul Fabril S/A, solidariamente com a empresa que sucedeu a Sul Fabril Trading S/A, banquem a indenização devida ao representante comercial que atuava em nome Sul Fabril no mercado exterior, após rescisão do contrato verbal que mantinham, por reconhecer a existência de grupo econômico.

Os valores devidos serão calculados em liquidação de sentença e incluem percentuais sobre as comissões de maio de 1992 até 1997, além de 1/3 do valor recebido nos últimos três meses de retribuições, a título de aviso prévio. O autor da ação alegou ter havido rescisão unilateral do contrato verbal de representação comercial vigente entre abril de 1979 e janeiro de 1997 com a Sul Fabril, já falida.

Afirmou que a empresa deixou, sem justificativas, de atender os pedidos de mercadorias, o que provocou constrangimento ao representante comercial e sua empresa perante a clientela. Em apelação, o ex-diretor da Sul Fabril pediu a nulidade do processo sob alegação de falta de intimação para intervir no processo.

Porém, o relator, desembargador Rodrigo Antônio, observou que o ex-diretor recebeu a citação em agosto de 1998, um ano e sete meses antes da decretação da falência, na condição de diretor presidente e sócio majoritário. Rodrigo apontou, ainda, que tal diretor compareceu no processo e ofereceu alegações finais, quando poderia alegar a nulidade e não o fez.

Assim, o relator avaliou que a sucessora, como consta em seus atos constitutivos, representa a nova denominação da sociedade Sul Fabril, tendo ambas, ademais, não só o mesmo objetivo social, como também os mesmos titulares à época da alteração contratual.

Por consequência, há “responsabilidade solidária das mesmas pelo efetivo adimplemento das obrigações contraídas mas não honradas junto aos autores, ora apelados [o representante e sua empresa], que, na condição de seus representantes comerciais, desincumbiram-se da missão que lhes foi delegada, abrindo as portas de mercados no exterior, comercializando os produtos ofertados por suas representadas”, finalizou o magistrado. (Ap. Cív. n. 2008.060044-0)

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