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Direito Privado mantém sentença que indeniza usuário acidentado ao sair do trem

Direito Privado mantém sentença que indeniza usuário acidentado ao sair do trem

Um usuário de trem conseguiu na Justiça paulista a manutenção de sentença que condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente ocorrido em Ferraz de Vasconcelos (SP).

 

        Um usuário de trem conseguiu na Justiça paulista a manutenção de sentença que condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente ocorrido em Ferraz de Vasconcelos (SP). A ocorrência provocou nele lesões corporais graves, que acarretaram incapacidade permanente para o trabalho.           E.S.C. narrou na petição inicial que se acidentou em 1991 na estação do município, ao cair no vão entre o trem e a plataforma, em horário de grande tráfego de pessoas. A decisão de primeiro grau mandou a prestadora de serviço público pagar pensão mensal ao autor desde a data do acidente até a idade de 70 anos, em valor equivalente a 2/3 dos vencimentos recebidos à época, incluindo 13º salário, além de 150 salários mínimos a título de danos morais.           Em apelação, a empresa refutou todas as alegações do autor, afirmando, em suma, que houve culpa exclusiva da vítima e que o serviço prestado não falhou. A outra parte também recorreu da decisão, a fim de elevar a pensão mensal a 100% do salário percebido e torná-la vitalícia, além de majorar os danos morais a 500 salários mínimos.

        Para o relator Luiz Sabbato, da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a CBTU não pode se eximir da responsabilidade pelo evento. “O laudo pericial afirma expressamente que há nexo causal entre o acidente e as sequelas relatadas, além de reafirmar a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho e o grave comprometimento estético do membro superior esquerdo permanente”. O desembargador, por fim, tornou vitalícia a pensão mensal, sem majorá-la, manteve também o valor da indenização por danos morais e determinou que os juros moratórios fossem aplicados a partir da citação.           Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava.               Apelação nº 0028487-79.2004.8.26.0053

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