seu conteúdo no nosso portal

TST mantém responsabilidade de empresa em acidente que causou perda da visão de trabalhador

TST mantém responsabilidade de empresa em acidente que causou perda da visão de trabalhador

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar o processamento de recurso da Companhia Açucareira São Geraldo, que pretendia afastar sua culpa em acidente de trabalho que deixou um de seus empregados cego do olho esquerdo.

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar o processamento de recurso da Companhia Açucareira São Geraldo, que pretendia afastar sua culpa em acidente de trabalho que deixou um de seus empregados cego do olho esquerdo. Para a Turma, houve omissão da empresa em adotar medidas de segurança para evitar o acidente, com a consequente redução da capacidade laboral do trabalhador.

O acidente aconteceu quando o trabalhador fazia manutenção em um motor. Ele utilizava os óculos de segurança fornecidos pela empresa, mas, eles não conseguiram evitar que estilhaços de metal atingissem seu olho. Além disso, para a realização segura do serviço, seria necessário o auxílio de um ajudante, o que não foi providenciado pelo empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu a culpa da empresa, que não ofereceu condições para o desenvolvimento seguro das atividades. Diante disso, manteve sentença que determinou o pagamento de indenização e pensão ao trabalhador e ainda negou o seguimento do recurso de revista ao TST, com base nas Súmulas 221, item II, e 126 do TST, que veda o recurso para reexame de provas.

Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento , visando o processamento do recurso de revista. Sustentou que não foi omissa em relação a medidas de segurança do trabalho e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelo acidente. Afirmou, também, que não houve redução da capacidade laboral do trabalhador e apontou violação aos artigos 159 e 1.539 do Código Civil de 1916.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo, pois seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126. Para o relator, não houve violação aos dispositivos apontados, já que ficou configurada a omissão da empresa em adotar medidas de segurança efetivas, bem como a redução da capacidade de trabalho do empregado. “Entendimento diverso ensejaria o reexame do conjunto probatório dos autos, incabível na atual fase processual”, explicou. A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: AIRR-175300-93.2005.5.15.0054

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico