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Incra não tem legitimidade para discutir, em nome da União, domínio de bem imóvel

Incra não tem legitimidade para discutir, em nome da União, domínio de bem imóvel

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ao julgar recurso proposto pela Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda. e Outros contra sentença de primeiro grau, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito.

  A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ao julgar recurso proposto pela Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda. e Outros contra sentença de primeiro grau, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito.

No caso em questão, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) entrou com ação na Justiça Federal contra a Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda. buscando a retomada de imóvel rural do domínio da União Federal, sob o fundamento de que este estaria sendo irregularmente ocupado pela Usina. De acordo com o INCRA, “o imóvel reivindicado é de domínio da União Federal, desde a data de 11 de setembro de 1985, matriculado sob o número R/5.036 do Cartório do 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaciara/MT, denominado Gleba Mestre-Área I, bem como que o referido imóvel se encontra irregularmente ocupado pela ré, sobre um quantitativo de área de 8.200 hectares”.

Em sua defesa, a Usina afirmou possuir toda a terra escriturada, inclusive, a parte requisitada pelo INCRA, que apenas não a reconhece, “pois que transcrita em matrículas antigas pertencentes aos anteriores ocupantes da área”. Além disso, a Usina alega ter na área em questão 77 residências para funcionários, uma escola de 1.º grau, alojamentos e refeitórios, “dando a terra função social, nos termos do art. 5.º, XXIII, da Constituição Federal”. Por fim, argumenta que a renda que move o Município de Jaciara provém em grande parte da atividade da Usina.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INCRA “para reconhecer a propriedade da União sobre a área de 5.661,3896 hectares, de uma área de 8.200,00 hectares, denominada Gleba Mestre I, ocupada indevidamente pelos réus, bem como imitir o autor e seu assistente na posse do imóvel acima identificado”. A sentença concedeu, também, antecipação de tutela ordenando “a imediata imissão do INCRA e da União Federal na posse de 1.500 hectares, dentro da referida área de 5.661,3896 hectares, sobrestando-se, contudo, o cumprimento do julgado, até o eventual transcurso do prazo”.

A sentença de primeiro grau motivou a Usina a recorrer ao TRF da 1.ª Região sob o argumento de que seriam os legítimos titulares da área em discussão, “seja em virtude dos termos de identificação e ocupação emitidos pelo próprio Incra, seja em decorrência do instituto do usucapião, postulando-se, em caso de retomada da mencionada área por interesse social, o pagamento da respectiva indenização”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Souza Prudente, afirmou que o Incra, sendo uma autarquia federal, dotada de personalidade jurídica e de patrimônio autônomos e distintos dos da União, não detém legitimidade para discutir, em nome próprio, o domínio do bem imóvel questionada nos autos.

“Configurada, pois, como no caso, a manifesta ilegitimidade ativa ad causum do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra para propor a demanda instaurada nos presentes autos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil”, destacou o relator.

Com estas considerações, declarou, de ofício, extinto o presente processo, restando prejudicados os agravos retidos e os recursos de apelação interpostos, nestes autos. A decisão foi unânime.

Processo n.º 171352220034013600

 

 

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