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JT reverte justa causa de empregado que exibiu vídeo erótico na Basílica de Aparecida

JT reverte justa causa de empregado que exibiu vídeo erótico na Basílica de Aparecida

As Obras Sociais da Arquidiocese de Aparecida e o Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida tentaram reformar a sentença, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior o Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento.

Foram só alguns segundos de transmissão, mas foram suficientes para levar à rescisão contratual do trabalhador por falta grave. Porém, sem culpa comprovada, o operador de áudio conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a demissão por justa causa, motivada pela veiculação de DVD erótico na Basílica de Nossa Senhora Aparecida, o segundo maior templo católico do mundo, localizado na cidade de Aparecida, no estado de São Paulo.

As Obras Sociais da Arquidiocese de Aparecida e o Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida tentaram reformar a sentença, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior o Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento.

Era um domingo, dia 30 de janeiro de 2011, quando, um pouco antes das 14h e no intervalo entre as missas, o operador de áudio, enquanto exercia as funções cumulativas de áudio, vídeo e câmaras, pegou um dentre os inúmeros DVDs institucionais sem identificação que se encontravam no local para serem utilizados no circuito interno da Basílica. Mal teve início a transmissão nos terminais do templo, ele percebeu que se tratava de um vídeo pornográfico e, em menos de um minuto, retirou o DVD, voltando a transmitir as imagens internas da igreja.

De acordo com o autor da ação, no DVD apenas foram exibidos o menu do filme e uma mensagem – “Faça sexo seguro, use camisinha”. Em sua defesa, ele argumentou que, naquele momento, estava acumulando uma função para a qual não tinha sido contratado – a de operador de vídeo -, além de operador de som. Diante do constrangimento causado aos responsáveis pela administração do local, ele foi demitido no dia seguinte por justa causa, sob a acusação de desídia.

As Obras Sociais da Arquidiocese de Aparecida e o Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida alegaram negligência do trabalhador, por acreditar que o DVD pertencia a ele. Isso, porém, não foi comprovado nem confirmado expressamente pelas duas testemunhas dos empregadores. Uma delas, inclusive, chegou a afirmar que a emissão foi acidental.

Reversão

“Não se justifica integralmente o descuido do trabalhador, mas se compreende a possibilidade do equívoco”, afirmou o juiz da Vara do Trabalho de Aparecida, ao declarar nula a justa causa, pois os empregadores não conseguiram comprovar a culpa do autor na divulgação do conteúdo impróprio nem que ele era proprietário daquela mídia. Condenou-os, assim, a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que posteriormente também negou seguimento ao recurso de revista.

Para isso, o TRT considerou, a partir das provas dos autos, que a transmissão foi interrompida assim que o trabalhador percebeu o conteúdo do vídeo. Não havia também como afirmar ser dele o DVD, pois outros funcionários tinham acesso ao local dos equipamentos e, no dia do fato, o autor estava cobrindo folga de outro operador.

Além disso, o Tribunal ressaltou que o preposto dos empregadores e suas testemunhas afirmaram não haver fato desabonador da conduta profissional do operador durante os quase três anos de contrato de trabalho. Frisou ainda que a demissão por justa causa, por ser penalidade máxima e de intensa repercussão pessoal e social, deve ser reservada a situações extremas, quando o ato comprovadamente faltoso do empregado tiver suficiente gravidade, o que não foi o caso.

TST

Como o TRT negou seguimento ao recurso de revista, os empregadores apelaram ao TST com agravo de instrumento. Segundo o relator do processo, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, “a revisão do julgado exige reexame dos fatos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST”.

Por fim, concluiu que o recurso de revista não merecia processamento, pois não ficou demonstrada violação direta e literal de preceito da Constituição da República, nem contrariedade à súmula do TST, conforme o artigo 896, parágrafo 6º, da CLT. Por essas razões, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, decisão da qual não houve recurso.

(Lourdes Tavares/AF)

Processo: AIRR-137-04.2011.5.15.0147

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