A 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou apelação de uma mulher contra sentença que ordenou a demolição de um muro edificado sem autorização sobre faixa de domínio de rodovia estadual. A fiscalização do Departamento de Infraestrutura – Deinfra, assim que descobriu a construção, foi a juízo para requerer a derrubada da construção via liminar, no que logrou êxito.
O juiz da comarca deu 30 dias para o desaparecimento da irregularidade, além de determinar a observação de 15 metros de distância em cada lado da rodovia. Também foi arbitrada multa de R$ 500 em caso de desobediência. Na apelação, a defesa levantou a tese de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, fato que impossibilitou a produção de provas requeridas para demonstrar o tempo de construção da obra e suas reais proporções.
A câmara entendeu desnecessárias quaisquer outras provas, pois a matéria já está devidamente demonstrada no corpo do processo. “Os autos comprovam, sem sombra de dúvidas, a irregularidade da construção por não respeitar o recuo mínimo da faixa de domínio da Rodovia SC”, explicou o desembargador Cid Goulart, relator do recurso.
O magistrado observou também que em momento algum a autora negou esse fato, apenas tentou justificá-lo. A decisão alerta que se estiverem presentes os elementos necessários para a formação do convencimento do magistrado, sem necessidade de produção de provas em audiência, facultado lhe é julgar antecipadamente o processo. A votação foi unânime (Ap. Cív. 2011.097731-0).