O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral, a um homem (N.O.) que foi condenado, injustamente, por roubo qualificado.
A falha ocorreu durante o procedimento de identificação do preso. Quem cometeu o crime foi o irmão dele, A.O., o qual, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante delito, identificou-se como N.O.
Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação o pedido formulado na ação de indenização por dano moral ajuizada por N.O. contra o Estado do Paraná. Entendeu o magistrado de 1º grau que a condenação não configurou erro judiciário capaz de motivar o pleito indenizatório.
Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: “O Estado tem o dever de primar pela segurança e eficiência de sua atuação. Não o fazendo, responderá, objetivamente, nos termos do § 6º, do art. 37 da Constituição Federal”.
(Apelação Cível n.º 856242-3)