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Paciente consegue tratamento custeado pelo Estado em São Paulo

Paciente consegue tratamento custeado pelo Estado em São Paulo

Na citada Ação de Obrigação de Fazer, R.O.L requer que o poder público custeie seu tratamento de câncer no pâncreas em São Paulo e exige a concessão da liberação de recursos antecipadamente, vista a urgência no tratamento que é necessário para a manutençã

 

 

Em sessão realizada pela 5ª Câmara Cível, foi provido o Agravo de Instrumento n° 0017700-62.2012.8.12.0000 contra decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que R.O.L. move contra o Estado de Mato Grosso do Sul e contra o Município de Campo Grande.

Na citada Ação de Obrigação de Fazer, R.O.L requer que o poder público custeie seu tratamento de câncer no pâncreas em São Paulo e exige a concessão da liberação de recursos antecipadamente, vista a urgência no tratamento que é necessário para a manutenção de sua vida.

Em primeira instância a antecipação da tutela dos recursos necessários ao tratamento foi negada, levando R.O.L a requerer agravo de instrumento pedindo revisão da decisão, sustentando que não existe em Campo Grande tratamento adequado, e que foi recomendado a ela, em laudo médico, procedimento disponível apenas em São Paulo, e não fornecido pelo Sistema Único de Saúde.

O agravo foi provido por unanimidade, nos termos do voto do Des. Sideni Soncini Pimentel, que deferiu e declarou absolutamente lícita a antecipação dos recursos, necessários para assegurar a inviolabilidade do direito à vida de R.O.L. Em seu voto, o relator determinou aos recorridos (Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande) que viabilizem, no prazo de 48 horas, o tratamento fora de domicílio, com pena de multa diária afixada em R$ 5 mil e teto fixado em 30 dias, diante da urgência e gravidade do estado de saúde da embargante, devendo, entretanto, quanto à liberação dos recursos econômicos, ser observado a Portaria/SAS/nº 055, de 24 de fevereiro de 1999.

 

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