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Improbidade administrativa exige dolo na conduta

Improbidade administrativa exige dolo na conduta

O MP apontava a falta de prestação contas pela ex-Primeira Dama, de bens recebidos da Receita Federal, e a falta de fiscalização das atividades por porte do Prefeito.

O Tribunal de Justiça do Estado julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra o ex-Prefeito do Município de Silveira Martins Clemor Antonio Balen e a esposa, Ielva Maria Andreoli Balen Dama.
O MP apontava a falta de prestação contas pela ex-Primeira Dama, de bens recebidos da Receita Federal, e a falta de fiscalização das atividades por porte do Prefeito.
Sentença
A Juíza de 1º grau, Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da Comarca de Santa Maria, julgou improcedente a ação, diante da prova de que o produto da venda das mercadorias doadas pela Receita Federal foi adequadamente utilizado e não houve dolo na falta de prestação de contas.
Apelação
O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que as atividades do Brechó integravam projeto assistencial público, já que Ielva Balen utilizou bens públicos (imóvel municipal cedido e bens recebidos da Receita Federal), razão pela qual o lucro obtido com as vendas deveria ser registrado para provar sua destinação pública. Já o município de Silveira Martins recorreu asseverando que o Gabinete da Primeira Dama recebeu bens da Receita Federal, cujo destino não ficou provado.
O casal sustentou que o Brechó integrava o Projeto Fazendo Arte com esforço de voluntários e era mantido com recursos privados. Afirmou que os produtos doados pela Receita Federal foram destinados pelo Município à comunidade local nas festividades do Natal Luz de Silveira Martins. Além disso, defendem que não havia obrigação legal de prestação de contas.
Segundo a Desembargadora Relatora Maria Isabel de Azevedo Souza, que relatou o apelo, são inúmeras as formas de colaboração entre a Administração Pública e a sociedade civil. A falta de prestação de contas de tais atividades que contaram com a colaboração do Poder Público (uso de espaço de escola municipal e recebimento de mercadorias da Receita Federal) somente convola-se em improbidade administrativa se o agente público agiu com o intuito deliberado de infringir a ordem jurídica, diz a decisão.
A magistrada acrescentou ser jurisprudência pacífica que nem toda ilegalidade configura ato de improbidade administrativa por violação a princípios. Dessa forma, negou o recurso, considerando que não houve improbidade administrativa.
Também participaram do julgamento o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro e a Desembargadora Denise Oliveira Cezar.
Apelação Cível nº70048622799

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