A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a remoção por motivo de saúde de servidor público federal deve ficar condicionada à avaliação periódica por Junta Médica oficial.
O Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado do Ceará havia julgado parcialmente procedente o pedido de remoção formulado por agente de Polícia Federal lotado no Estado de São Paulo por problemas de depressão. A Justiça determinou que a Administração adotasse as providências necessárias a sua lotação provisória e não definitiva, como solicitado, para a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Ceará.
A Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE), em atuação conjunta com a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), recorreu da sentença pedindo sua reformulação. Os órgãos defenderam que na verdade o pedido da remoção do autor se deu em virtude da ruptura do vínculo familiar, o que ocasionou os problemas de saúde apontados pelo agente.
Os advogados da União lembraram que o servidor já havia se submetido a exame pela Junta Médica Oficial, que confirmou não ser necessária sua remoção para a Superintendência Regional de Polícia Federal. A AGU ressaltou ainda que em São Paulo, onde o agente está lotado existem psicólogos e médicos especializados que poderiam ajudar com seus problemas de saúde.
Além disso, a Procuradoria destacou que o servidor já havia pleiteado remoção em demanda anterior, sob outro fundamento, a qual foi julgada improcedente. Somente após essa negativa, o autor passou a alegar problemas de saúde físicos e mentais.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu em parte a argumentação da AGU para que o servidor seja obrigado a se submeter a avaliações médicas periódicas, até que a Junta Médica Oficial ateste a desnecessidade de continuidade do tratamento médico do servidor, ocasião na qual também será averiguada a necessidade ou não de sua permanência na cidade de Fortaleza/CE.
A PUCE e a PRU5 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0009732-27.2010.4.05.8100 – TRF5
Leane Ribeiro