seu conteúdo no nosso portal

TST reforma decisão extra petita que condenou empresas por dumping social

TST reforma decisão extra petita que condenou empresas por dumping social

Após dispensa imotivada, um trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a Cooper Forte Sul (Cooperativa Prestadora de Serviços Civis Ltda.), que prestava serviços à JM Empreendimentos e à Ambev.

  O juiz deve decidir nos limites em que foi proposta a ação, sendo-lhe vedado conhecer de questões que a lei exija a iniciativa da parte, proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que foi demandado. Foi com esses fundamentos, previstos nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recursos da Ambev (Companhia de Bebidas das Américas) e J.M. Empreendimentos, Transportes e Serviços Ltda., condenadas de ofício pelas instâncias inferiores a pagar indenização pela prática de dumping social, prática reiterada de violação aos direitos do trabalhador.   Após dispensa imotivada, um trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a Cooper Forte Sul (Cooperativa Prestadora de Serviços Civis Ltda.), que prestava serviços à JM Empreendimentos e à Ambev. Pleiteava o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira, bem como a condenação solidária ou subsidiária das outras duas, por terem se beneficiado do trabalho por ele prestado.   No mérito, a 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, em razão da ausência do empregado à audiência. Mas constatou a existência de inúmeras reclamações trabalhistas contra as empresas, com o mesmo pedido: reconhecimento do vínculo de emprego e condenação solidária ou subsidiária. Foi verificado, também, que a Cooper Forte Sul disponibilizava mão de obra à JM Empreendimentos e à Ambev de forma fraudulenta e sem garantir direitos aos trabalhadores.   A sentença concluiu que tanto a JM como a Ambev foram responsáveis pela utilização de mão de obra ilicitamente contratada e, por isso, condenou as três empresas, de ofício, ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil por prática de dumping social. Para a Vara, “a atividade jurisdicional não pode ser conivente com tamanho abuso praticado por aqueles que exploram atividades econômicas que visam essencialmente o lucro em detrimento de relações sociais”.   Ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com o argumento de que a condenação é uma forma de coibir a conduta das empresas de contratar mão de obra irregular e precária, com violação de direitos do trabalhador. Além disso, no processo trabalhista, o julgamento extra petita (fora do pedido da parte) não acarreta a nulidade da sentença, haja vista os princípios da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais.   Inconformadas, as empresas recorreram ao TST, a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por dumping social, pois a decisão ocorreu fora dos limites da demanda, já que não houve pedido do empregado nesse sentido.   O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu razão às empresas e explicou que, em decorrência do princípio da estabilização da demanda e dos limites legais da atuação judicial, previstos nos artigos 128 e 460 do CPC, o juiz não pode decidir favoravelmente ao autor se não houver o pedido, nem condenar o réu de modo diverso do que foi demandado.   O ministro concordou que a atividade jurisdicional não pode aceitar práticas abusivas de empresas, que contratam mão de obra precária, desrespeitando as garantias trabalhistas com o intuito de aumentar seus lucros. No entanto, para que haja condenação pela prática de dumping social, deve ser observado o procedimento legal cabível, principalmente “em que se assegure o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, o que, no caso concreto, não ocorreu”, explicou.   O voto do relator foi seguido por unanimidade para excluir da condenação a indenização por dumping social.   Dumping Social   O dumping social caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos sociais dos trabalhadores. O objetivo é conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.   O Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrido em 2007 no TST, dispõe que essa violação reincidente e inescusável aos direitos trabalhistas gera dano coletivo, já que, com tal prática, desconsidera-se, propositalmente, “a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência”.

(Letícia Tunholi/RA)   Processo: RR-11900-32.2009.5.04.0291

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico