seu conteúdo no nosso portal

Juiz nega indenização à Supervia por danos morais

Juiz nega indenização à Supervia por danos morais

O juiz Paulo Roberto Fragoso, da 31ª Vara Cível da Capital, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais da Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário contra o jornalista Ricardo Boechat.

O juiz Paulo Roberto Fragoso, da 31ª Vara Cível da Capital, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais da Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário contra o jornalista Ricardo Boechat. Na ação, a Supervia alegou que o réu aproveitou-se de problemas técnicos ocorridos no dia 18 de janeiro de 2010 na Estação de Ricardo de Albuquerque, subúrbio do Rio, para agredir a imagem da empresa em seu programa de rádio entre os dias 22 a 25 de janeiro seguintes.

 Durante os programas, o âncora fez perguntas como “… Quem é o dono da Supervia? Não se consegue decifrar…”; “… Manda convite para o Sergio Cabral, Júlio Lopes, para essa gente que está no esquema de vocês…” e “… Essa coisa clandestina, eu insisto, essa coisa misteriosa, isso é coisa de mafioso, isso é coisa de criminoso, quadrilheiro, cadê o nome desse donos? Agetransp, Agestranp não, Supervia, barca e metrô…” entre outras frases. Em sua defesa, o jornalista disse que toda matéria apresentada teve cunho informativo e que, por estar no regular exercício de um direito reconhecido, não cometeu ilícito algum que tipificasse danos morais.

 Na sentença, o juiz explicou que o dano moral da pessoa jurídica ocorre quando o bom nome que esta goza junto à comunidade é abalado. “Acontece que a matéria jornalística descrita na inicial não teve este condão, eis que a autora possui péssima fama e isto é proveniente dos serviços que presta. Como dito acima o pedido deve ser julgado improcedente. A uma, pelo fato do réu encontrar-se amparado não só pelo direito, mas pelo dever de criticar que é inerente a liberdade de imprensa. A duas, que as frases ditas pelo autor em seu programa não macularam o bom nome da autora, na medida em que ‘bom nome não possui’”, escreveu o magistrado.

 E completou: “Pondere-se por fim que continua sem resposta a pergunta feita pelo réu: ‘quem é o dono da Supervia?’ Se esta pessoa física viesse a juízo, poderia pleitear indenização a título de dano moral, eis que o réu fala em ‘malandro’, ‘máfia’, ‘cosa nostra’, ‘boca de fumo’, ‘central de trafico’, ‘bordel’, entre outras expressões que poderiam atingir a honra de pessoas físicas. Até mesmo o governador Sérgio Cabral e o deputado Júlio Lopes, que são citados na matéria jornalística descrita na inicial, ao que tudo indica, não se sentiram ofendidos tanto que não moveram ação alguma contra o réu”, concluiu o juiz Paulo Fragoso na sentença.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico