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Cliente deve ser retirado de lista de devedores

Cliente deve ser retirado de lista de devedores

O juiz Anderson Candiotto, titular da Comarca de Mirassol D’oeste (300km a oeste de Cuiabá) determinou à empresa MB Engenharia SPE 039 S/A, responsável pela construção do Residencial Bonavitta, em Cuiabá, retire o nome de um cliente do órgão de restrição

 

O juiz Anderson Candiotto, titular da Comarca de Mirassol D’oeste (300km a oeste de Cuiabá) determinou à empresa MB Engenharia SPE 039 S/A, responsável pela construção do Residencial Bonavitta, em Cuiabá, retire o nome de um cliente do órgão de restrição do crédito ou da listagem de inadimplentes. O prazo para cumprir o determinado é de cinco dias, caso contrário, incorrerá em pena de astreintes diárias fixadas em R$1.000 mil. Multas astreintes são multas processuais aplicadas para o fim de fazer cumprir decisão judicial de obrigação de fazer ou não fazer.

O magistrado também inverteu o ônus da prova em favor do autor, levando em consideração a verossimilhança de suas alegações contidas na petição inicial, bem como a vulnerabilidade do consumidor que não detém o mesmo grau de informação, inclusive técnica, do fornecedor. A inversão é sustentada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O cliente financiou um imóvel residencial no Residencial Bonavita em 2009 em Cuiabá. Entretanto, em virtude das paralisações das obras devido a questões jurídicas, em outubro de 2011, o requerente solicitou por e-mail a suspensão das parcelas, o que foi prontamente aceito pela empresa, a qual ainda orientou que o requerente desconsiderasse os boletos de cobranças, caso já os tivesse recebido. Ao retorno da obra, em agosto de 2012, o cliente recebeu um termo aditivo ao contrato repactuando o pagamento da dívida que estava suspensa. Entretanto, antes de decidir sobre a proposta, o cliente foi surpreendido com a informação emitida pelo Banco do Brasil que seu nome estava negativado.

Para conceder a tutela antecipada do pedido, o magistrado considerou a verossimilhança das alegações do requerente e também o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação. O magistrado explicou na decisão que para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige-se prova inequívoca dos fatos narrados na inicial, que convençam, de plano, o julgador de sua verossimilhança, bem como do fundado receio de dano irreparável. Nesse sentido, é necessária mais que uma simples alegação de possibilidade de dano ou aparência do bom direito, o requerente deve fundamentar suas razões e provar os eventos que caracterizaram a verossimilhança do fato e a aparente possibilidade de lesão, ressaltou o magistrado.

“Verifica-se que há nos autos prova inequívoca de verossimilhança das alegações da parte requerente, pois em face da suspensão da obra a dívida esta suspensa, estando as partes discutindo aditivo contratual, no qual o valor das parcelas suspensas venceria em 31/09/2012. Por outro lado, o periculum in mora, assentado na “gravidade” da lesão e na “dificuldade” de sua reparação, mostra-se presente na necessidade da parte autora manter o bom nome na praça, livre dos embaraços causados pela inscrição de seu nome no rol dos inadimplentes, perante as instituições de proteção creditícia”, pontuou.

Quanto à inversão do ônus da prova, o magistrado afirma que nas relações de consumo esta inversão pode ser determinada objetivando a busca da verdade real dos fatos alegados. Afirmou ainda que não é necessário muito rigor na demonstração da condição de hipossuficiência do consumidor, basta que o magistrado entenda necessária a inversão objetivando a busca da verdade real dos fatos alegados, podendo inclusive, determiná-la de ofício, conforme se vê na redação do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.

O referido artigo destaca que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

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