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Relação de consumo decorrente de relação de emprego pode ser julgada pela justiça do trabalho

Relação de consumo decorrente de relação de emprego pode ser julgada pela justiça do trabalho

A reclamada somente vendeu o veículo ao reclamante devido ao comprometimento deste último com os interesses empresariais do empregador

A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, determinando à reclamada, uma empresa que comercializa automóveis, a entrega, no período de 24 horas (após o trânsito em julgado da ação), do recibo original da transação de um carro, feita entre ela e o reclamante. A Câmara fixou ainda o pagamento de ‘astreintes’ (multas) no valor de R$ 500 por dia, a serem pagos pela empresa, em caso de atraso no cumprimento da obrigação.

    O relator do acórdão, desembargador Flavio Nunes Campos, entendeu que a relação de consumo (compra e venda), em regra regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, poderia ser apreciada pela Justiça do Trabalho, uma vez que decorre de uma relação empregatícia. “A reclamada somente vendeu o veículo ao reclamante devido ao comprometimento deste último com os interesses empresariais do empregador”, afirmou o acórdão.

     A decisão da 11ª Câmara justificou a competência da Justiça do Trabalho no caso, uma vez que a empresa reteve o recibo de compra e venda como forma de represália ao reclamante, que, após a compra do veículo, pediu demissão. Para o colegiado, a represália foi “claramente delineada no recurso ordinário interposto, sem que a reclamada a tenha impugnado, preferindo apegar-se, única e exclusivamente, à questão da competência material”. Por isso, a decisão julgou que, “havendo, em tese, a verossimilhança das alegações do reclamante, somada à sua condição de hipossuficiência, é aplicável, por analogia, o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”.

     O relator ainda ressaltou que, para reforçar seu entendimento, antes de proferir seu voto converteu o julgamento em diligência, nos termos dos artigos 765 da CLT e 355 do CPC, determinando que a empresa “exibisse na secretaria da 6ª Turma deste Tribunal o recibo de compra e venda (DUT) do veículo”. Determinou também que “a reclamada informasse o motivo pelo qual o documento de transferência do citado veículo, preenchido em nome do reclamante, estava em seu poder”. Quanto ao trabalhador, este foi convocado a comprovar o pagamento do valor referente ao veículo, bem como a informar se o carro se encontrava em seu poder.

     A empresa tentou, sem sucesso, afirmar que o trabalhador “não adquiriu o veículo”, mas o acórdão destacou que “o recibo acaba por desmentir tal alegação, visto que preenchido em nome do trabalhador”. A reclamada, indagada ainda pelo relator do acórdão sobre tal contradição, em total confronto com o que tinha sido alegado por ela mesma, disse que “houve sim uma pretensão para tal aquisição, que, no final, foi afastada em face da demissão do reclamante”. Quando o trabalhador soube dessas afirmações da empresa, disse que “o recibo de compra e venda jamais é preenchido sem antes o comprador efetuar o pagamento do bem”.

    O acórdão questionou o fato, também, de o veículo se encontrar em poder do reclamante até a presente data sem que a reclamada tenha ajuizado a ação pertinente para reavê-lo. Por fim, afirmou o julgado que “os cheques do reclamante, nominais à reclamada, datados de datas imediatamente anteriores à ruptura do pacto laboral, demonstram que houve o efetivo pagamento do bem”.

     A Câmara afirmou que, em tese, a reclamada não poderia estar retendo tal documento, visto que fora emitido por terceiro que, “até prova em contrário, nenhuma relação tem com a reclamada”. O acórdão afirmou que “algumas empresas do ramo de comércio de veículos têm por hábito, infelizmente, não passar o bem para o seu nome, mantendo-o em nome do antigo proprietário até a sua venda definitiva para outrem com o fim de sonegar os tributos devidos”. Em conclusão, determinou que a reclamada deverá fazer a entrega do original do documento ao reclamante, no prazo de 24 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de “astreintes” de R$ 500 reais por dia, em caso de atraso. (Processo 0000562-77.2010.5.15.0046)

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