O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (João Pessoa-PB), João Batista Vasconcelos (foto), concedeu medida liminar determinando que a Gerente Executiva de Educação de Jovens e Adultos – GEEJA proceda a emissão de certificado de conclusão do ensino médio de Abdias Aires de Queiroz Neto, que teve seu pedido indeferido administrativamente por não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade.
O autor da ação, devidamente assistido pelos seus pais, prestou exames no ENEM e obteve média superior a exigida, como também, conseguiu aprovação em terceiro lugar para o Curso de Medicina na Universidade Federal da Paraíba e primeiro lugar no Curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Campina Grande, mas para efetuar a sua matrícula necessitava do certificado de ensino médio, negado pelo GEEJA.
A petição inicial salientou que a autoridade coatora não pode impedir ou impor limitações ao acesso à Universidade, pois comprovou, por meio de avaliação de conhecimento, deter capacidade intelectual para cursar o ensino superior”.
O juiz João Batista Vasconcelos concedeu a liminar em mandado de segurança determinando que a autoridade coatora emita o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao impetrante, aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), para que o mesmo possa efetuar a matrícula no Curso de Medicina na Universidade Federal da Paraíba, no qual foi aprovado.
Veja a decisão judicial na íntegra:
Processo nº. 0002116-45.2013.815.2001
Juiz: João Batista Vasconcelos
Natureza do feito: Mandado de Segurança
Impetrante: Abdias Aires de Queiroz Neto
Impetrado: Gerente Executiva de Educação de Jovens e Adultos – GEEJA
LIMINAR
R.H
Vistos etc.
ABDIAS AIRES DE QUEIROZ NETO, assistido por seus pais, Sr. Juarez Everton de Farias Aires e Sra Kalina Lígia Cavalcante de Almeida Farias Aires, impetra Mandado de Segurança contra ato da Gerente Executiva da Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, ora denominada autoridade coatora, que indeferiu pedido de emissão de certificado de conclusão do ensino médio, tendo em vista que o impetrante não possui 18 anos de idade completos.
Sustenta que prestou exames do ENEM, no qual obteve ótimos resultados, superiores à média exigida e conseguiu aprovação em terceiro lugar para o Curso de Medicina na Universidade Federal da Paraíba e primeiro lugar no Curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Campina Grande. Para efetuar a matrícula, que se dará até o dia 22/01/2013, deve apresentar certificação de conclusão do ensino médio, contudo, a expedição do referido documento foi indeferida.
Salienta que a autoridade coatora não pode impedir ou impor limitações ao acesso à Universidade, pois comprovou, por meio de avaliação de conhecimento, deter capacidade intelectual para cursar o ensino superior.
Pede a concessão de liminar para que seja expedido o referido certificado para fins de matricular-se no Curso de Medicina na Universidade Federal da Paraíba, já que foi aprovado em terceiro lugar em seu vestibular.
É o sucinto relatório.
DECIDE-SE
Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança no qual alega-se que a Srª. Maria Oliveira de Moraes, Gerente Executiva da Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Estado de Educação da Paraíba indeferiu pedido de emissão de certificado de conclusão do Ensino Médio, tendo em vista ser o impetrante concluinte do 2º Ano do Ensino Médio e não contar com 18 anos de idade completos.
A meu ver, a liminar deve ser concedida.
Isso porque o bem jurídico protegido é o direito de evoluir nos estudos de acordo com a capacidade intelectual do impetrante, que deve ser privilegiada em detrimento de regra formal de imposição de idade mínima, quando efetivamente demonstradas perfeitas condições para ingresso na universidade.
No caso, o impetrante, com 16 anos de idade, submeteu-se às provas do ENEM tendo obtido notas superiores à média exigida e foi aprovado nos vestibulares para o curso de Medicina na Universidade Federal da Paraíba, obtendo a terceira colocação; e no vestibular para o curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Campina Grande, obtendo a primeira colocação.
Apesar disso, a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, através da Gerente Executiva da Educação de Jovens e Adultos, ora denominada autoridade coatora, se nega a lhe outorgar a certidão de conclusão do curso do ensino médio, por não ter completado 18 anos de idade e não ter concluído do 3º ano do ensino médio.
De acordo com o artigo 38, 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei nº 9.394/96, a idade mínima de dezoito anos é condição para submissão do aluno ao exame final de curso supletivo.
Entretanto, esses preceitos normativos devem ser interpretados em harmonia com a Constituição Federal, que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com o mérito de cada um, in verbis::
Art. 205. A educação é direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;”
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe:
Art. 54 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(…)
V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
A Lei 9.394/1996, que motivou o indeferimento ora atacado, assegura:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(…)
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
(…)
Art. 5º (…)
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Ademais, a previsão do artigo 47, §2º, da Lei nº9.3944/96 assegura ao impetrante ser possível, conforme o caso concreto, a expedição do certificado pleiteado, ainda que a impetrante não tenha atingido a idade mínima, tendo em vista o seu”extraordinário aproveitamento nos estudos”, veja-se:
“Art.47 §2º.. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
O artigo 24, inciso II, alínea c, do referido diploma legal, também prevê a possibilidade de avanço de etapas:
“Art. 24. (…)
II- (…)
c) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino”.
Assim, analisando concomitantemente os dispositivos legais citados, conclui-se que a vontade do legislador foi preconizar e incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino, não podendo a idade se impor à capacidade intelectual de cada pessoa.
Referidos atos normativos foram editados com a finalidade de manter crianças e adolescentes em instituições de ensino, resguardando, assim, seu direito constitucionalmente assegurado à educação.
Não se pode olvidar que o ensino médio não possui uma finalidade em si próprio, ou seja, não se conclui esta etapa com o objetivo de obter condições para exercer atividades profissionais ou encerrar o ciclo de estudos, e sim, como um passaporte para ingresso na universidade.
Logo, se o aluno, com mais de 16 anos de idade e que demonstre capacidade intelectual para frequentar o curso superior para o qual possui vocação, não deve ser obstada por exigências burocráticas como a questão da idade.
É de se observar que efetivamente ele foi aprovado no vestibular (f. 28/32) e obteve notas superiores à média quando da realização do ENEM (f. 26).
O histórico escolar do impetrante (fls. 24 e 24v) não deixa dúvidas do seu extraordinário desempenho nos estudos. Exemplificativamente, do primeiro ao nono ano do ensino fundamental o seu pior desempenho, em termos de nota, foi um 8,5 na disciplina artes no 2º ano do fundamental. No ensino médio, não foi diferente, sua menor nota foi um 8,9 em educação física; as demais disciplinas todas com notas superiores a 9,0.
Como se não bastasse, conquistou medalhas em olimpíadas realizadas em três disciplinas diferentes, como se vê as fls. 48/51.
Parece-nos desarrazoado impedir o ingresso do impetrante no ensino superior, máxime pelo fato de que comprovou capacidade intelectual, uma vez que obteve resultados consideráveis na avaliação do ENEM. (f.26).
A propósito, os Tribunais Pátrios tem decidido:
MANDADO DE SEGURANÇA – EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – ALUNA QUE OBTEVE APROVAÇÃO, ALCANÇANDO MÉDIA SUFICIENTE PARA CONVOCAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR – NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA EM EMITIR CERTIFICADO SUBSTITUTIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, EM RAZÃO DE SER A IMPETRANTE MENOR DE 18 ANOS DE IDADE – ARTIGO 38, § 1º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394/96) QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA HARMÔNICA COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – AFRONTA AOS ARTS. 205 E 208, INCISO V, AMBOS DA CF – ARTIGO 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO CERTIFICADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.38§ 1ºLEI DE DIRETRIZES E BASES9.394205208VCF47§ 2º9.3941 Em substituição ao Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES. 1) A submissão e consequente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sem que o candidato tenha 18 anos de idade e comprovante da conclusão do ensino médio, basta para que seja expedido em favor do impetrante a certidão substitutiva da aprovação no ensino médio, pela presunção da adequada capacidade intelectual e cognitiva do estudante.2) O impedimento do estudante ao acesso a estágio superior de ensino não se coaduna com o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais erigidos como norteadores do sistema nacional de ensino, frustrando a realização do direito e o desempenho concreto de sua função social. (9075652 PR 907565-2 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 14/08/2012, 7ª Câmara Cível em Composição Integral.)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – EMISSÃO DE CERTIFICADO NO NÍVEL DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OU DECLARAÇÃO DE PROFICIÊNCIA COM BASE NO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO (ENEM) A ALUNO COM MENOS DE 18 ANOS – LIMINAR DEFERIDA – REQUISITOS PRESENTES – AGRAVO DESPROVIDO. Presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, confirma-se a decisão que deferiu pedido liminar e determinou à autoridade impetrada, que emita certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante, objetivando permitir-lhe a matrícula, ainda que em caráter provisório, no curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). (Agravo Regimental em Mandado de Segurança – 2011.019143-9 15.8.2011 – TJMS – 3ª Seção Cível – Rel. Des. Josué de Oliveira – j.15/08/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO ORDINÁRIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MENOR DE 18 ANOS.Emissão do diploma condicionado à maioridade. Matrícula negada pela ré por ausência de certificado de conclusão. Sentença procedente. Apelo ofertado pelo réu. Decisão do Relator que confirmou a sentença. Inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC que ensejam a declaração pretendida. Da perfunctória análise do decisum embargado, extrai-se claramente que este Relator se manifestou expressamente quanto aos aspectos mais importantes da lide. As questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas e resolvidas, de sorte que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração. EMBARGOS REJEITADOS.535CPC (2435077320108190001 RJ 0243507-73.2010.8.19.0001, Relator: DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/05/2012, DECIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 11/05/2012.)
A respeito da pretensão de provimento judicial provisório, medida liminar, impende-se demonstrar na postulação as presenças cumulativas atinentes aos requisitos autorizativos à sua positivação.
No que tange a relevância dos fundamentos do pedido, um dos pressupostos para a concessão da medida liminar, ficou evidenciado com a demonstração da densidade jurídica da postulação.
O juízo de probabilidade na cognição sumária da situação de aparência exposta, traz grau intenso de liquidez do direito vindicado, conferindo-lhe à proteção jurisdicional.
Noutra vertente, o risco do direito mostra-se latente diante do vencimento do prazo fatal para a inscrição no Curso de Medicina para o qual foi aprovado que se encerra no próximo dia 22 de janeiro de 2013, o que denota risco de elevado prejuízo ao impetrante.
Para a positivação do juízo de prelibação pressupõe-se a liquidez da ilegalidade e a urgência fundada em receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cuja valoração conjunta desses conceitos está assentada nos moldes preconizados pelo quadro delineado pela petição inicial.
D E C I S Ã O
Ante o exposto, diante da presença dos pressupostos autorizativos acima expostos, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora emita o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao impetrante, aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), para que o mesmo possa efetuar a matrícula no Curso de Medicina na Universidade Federal da Paraíba, no qual foi aprovado.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão sob pena de nos termos do art. 461, § 4º, do referido Código, aplicação de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão atribuindo-lhe responsabilidade pessoal, administrativa, criminal e civil, em caso de descumprimento, sem prejuízo de representação perante o Órgão competente para fins de apuração da conduta típica descrita pelo art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), visto que é dever de todo agente público velar pela legalidade, bem ainda, de encaminhamento de peças processuais à Procuradoria-Geral de Justiça para o fim de apuração dos crimes, em tese, de prevaricação e desobediência judicial.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações no decêndio legal.
Notifique-se, ainda, o Estado da Paraíba, na forma do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
P.I.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2013.
João Batista Vasconcelos
Juiz de Direito em substituição