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Fabricante de colchões condenada por publicidade enganosa

Fabricante de colchões condenada por publicidade enganosa

Os Desembargadores da 9° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negaram apelo de distribuidora de colchão magnético que não comprovou as propriedades medicinais do produto.

  Os Desembargadores da 9° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negaram apelo de distribuidora de colchão magnético que não comprovou as propriedades medicinais do produto. A venda foi efetuada a uma senhora de 80 anos, mediante desconto do valor da compra do seu benefício previdenciário da idosa.   Foi determinada a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos, mediante a devolução do produto. Também foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.   Caso   A aposentada, moradora de Taquara, afirmou que recebeu constantes visitas do vendedor em sua residência para aquisição de um colchão magnético no valor de R$ 1 mil reais. Após muita insistência, a idosa comprou o produto por causas das propriedades medicinais que foram propaladas pelo vendedor. Testemunhas afirmaram que a idosa tem sua saúde debilitada e não possui instrução primária, não possuindo o necessário discernimento para todas as escolhas do dia-a-dia.   Sentença   Em 1° grau, a Juíza de Direito Maria Inês Couto Terra julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes. Determinou que a ré restitua os valores já descontados do  benefício previdenciário da senhora, com a devida devolução do colchão, bem como ao pagamento de R$ 2  mil) como indenização por danos morais.

Apelação   A fabricante apelou da decisão.   O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que não ficaram comprovadas as propaladas propriedades medicinais do colchão magnético vendido à parte autora configurando a publicidade enganosa.   Considerou ter ocorrido dano moral, a idosa foi submetida a abalo emocional.   Dessa forma, manteve a condenação estipulada na sentença.   Participaram do julgamento as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini, que votaram de acordo com o relator.   Proc. nº 70052289196

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