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Empresa deverá indenizar empregado que teve nome incluído em cadastro de proteção ao crédito

Empresa deverá indenizar empregado que teve nome incluído em cadastro de proteção ao crédito

Uma das principais obrigações do contrato é o pagamento dos salários em dia, tendo em vista que o empregado, em regra, depende de seu salário para viver. Por essa razão se diz que o salário tem natureza alimentar, o que alcança...

 

Uma das principais obrigações do contrato é o pagamento dos salários em dia, tendo em vista que o empregado, em regra, depende de seu salário para viver. Por essa razão se diz que o salário tem natureza alimentar, o que alcança, inclusive, o pagamento das verbas devidas na rescisão do contrato.

No caso analisado pela 6ª Turma do TRT-MG, a empregadora descumpriu sua obrigação de quitar devidamente as verbas rescisórias e, ainda, não liberou as guias necessárias para saque do FGTS e para o recebimento do seguro desemprego. Essa situação, no entendimento da Turma, configurou ato ilícito. Isso porque, em razão dele, o reclamante se viu impossibilitado de honrar suas dívidas e, consequentemente, teve seu nome negativado junto a cadastros de restrição ao crédito. Tudo por culpa da reclamada, que não cuidou de efetuar o pagamento das parcelas e entrega das guias devidas ao reclamante.

Diante desse contexto, a Turma entendeu presentes os requisitos da responsabilidade civil patronal, prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal:conduta ilícita do empregador, dano ao empregado e nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo sofrido pelo trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil). A conclusão, portanto, foi de que o reclamante tem, sim, direito, à indenização por danos morais pleiteada.

Conforme salientou no voto o desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, a reparação do dano moral foi elevada a patamar constitucional, já que o artigo 5º, incisos V e X, da CF/88 asseguram “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem¿ e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” .

Lembrou ainda o relator já ser pacífico na jurisprudência que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in reipsa, isto é, não precisa de prova para o seu reconhecimento judicial. Acompanhando esse entendimento, a Turma reformou a sentença para condenar a empregadora ao pagamento de danos morais, fixada em R$1.000,00.

( 0000161-26.2011.5.03.0160 RO ) 

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