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Associado punido por mau comportamento não deve ser indenizado

Associado punido por mau comportamento não deve ser indenizado

Estudante teve entrada em clube proibida por um período de 30 dias

O Guaxupé Country Club não terá de indenizar o associado M.P.J. por tê-lo suspendido, durante um mês, por mau comportamento nas áreas de lazer e no vestiário do clube. O estudante alegou que a punição lhe causou constrangimento e vergonha, mas o pedido de indenização por danos morais do adolescente foi julgado improcedente nas duas instâncias.

 

Segundo relata, em dezembro de 2009, quando faltavam 30 minutos para o encerramento das atividades, o adolescente foi tomar banho. Já na rouparia, ele foi advertido por um funcionário de que deveria cumprir o horário e deixar o local. O estudante afirma que explicou que não demoraria, terminou o banho e foi para casa.

 

No dia seguinte, M. foi impedido de entrar, devido à suspensão. De acordo com o estudante, o clube fundamentou a medida no artigo do regulamento que veda aos sócios desrespeitar dirigente ou funcionário do estabelecimento e desobedecer a normas disciplinares. O adolescente, que tinha 14 anos na época, sustenta que foi submetido a situação humilhante e vexatória e que passou as férias escolares sem poder ir ao clube. A mãe dele levou o caso à Justiça em janeiro de 2010, exigindo uma reparação pelos danos morais.

 

O Guaxupé Country Club alegou que agiu corretamente, conforme o direito e as normas da associação. Conforme a administração, havia muito tempo o adolescente e alguns colegas vinham apresentando comportamento inadequado, com brincadeiras de empurra-empurra e enforcamento na área da piscina. No dia que precedeu a punição, o menor e alguns colegas gritavam e batiam as portas dos armários do vestiário. Recriminados, eles destrataram um funcionário do clube, xingando-o.

 

O juiz João Batista Mendes Filho, em setembro de 2011, julgou a ação improcedente. “A ação da diretoria de suspender M. e dois colegas tem suporte no estatuto social do clube. Além disso, a vida social exige que uma parte respeite o direito da outra, o que não estava sendo feito, já que os jovens estavam incomodando os outros sócios com brincadeiras perigosas, gritos e mau comportamento”, fundamentou.

 

O estudante recorreu em setembro de 2011.

 

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da 2ª Vara Cível e de Precatórias Cíveis de Guaxupé. O relator, desembargador Rogério Medeiros, considerou que, se uma testemunha afirmou que o estudante não se envolveu com a confusão, por outro lado ele não provou ter havido dano moral de qualquer espécie.

 

Quanto à alegação de que o adolescente não pôde se defender da punição, o magistrado entendeu que essa circunstância poderia apenas obter a anulação da pena imposta, o que não é o caso, pois M. limitou-se a pedir indenização. Aderiram ao voto os desembargadores Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0000689-73.2010.8.13.0287

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