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Homem busca mas não obtém aval do TJ para cessar pensão a ex de 71 anos

Homem busca mas não obtém aval do TJ para cessar pensão a ex de 71 anos

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou recurso de um homem contra sentença que lhe negou o fim dos pagamentos da pensão mensal que faz à ex, senhora atualmente com 71 anos de idade.

 

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou recurso de um homem contra sentença que lhe negou o fim dos pagamentos da pensão mensal que faz à ex, senhora atualmente com 71 anos de idade. A idosa não se manifestou nos autos, fato que a levou à revelia. O ex-marido apelou para o TJ e sustentou que, em razão da revelia da ré, todos os fatos alegados devem ser tidos como verdadeiros e, por consequência, o pedido deve ser julgado procedente.

   A câmara, porém, manteve a decisão intacta. O desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da apelação, afirmou que a lei brasileira considera indisponível o direito aos alimentos. Por isso, segundo seu entendimento, pouco importa se a mulher não contestou o pedido do autor. O magistrado explicou que tais direitos são protegidos, e o Ministério Público os resguarda incondicionalmente. Assim, a revelia não tem efeito neste caso.

    Por outro prisma, a questão da pensão tem de levar em conta a capacidade da mulher de se sustentar sem a benesse. Consta dos autos que o apelante paga a pensão há 31 anos e ela sobrevive com aquele dinheiro. O homem alegou que ela tem casa própria e é aposentada, embora não tenha feito nenhuma prova neste sentido. Todavia, o que mais salta aos olhos, segundo os magistrados da câmara, é que, com tão avançada idade e pouca instrução, a inserção da mulher no mercado de trabalho é praticamente impossível.

   “Não é justo que, no atual momento, quando, ao que se presume, são latentes as necessidades da apelada, seja ela privada do pensionamento que desfrutou habitualmente e por tão longo período”, acrescentou o relator. Por fim, a ação revela que, no divórcio de 1981, o imóvel pertencente ao casal ficou com a mulher, e as prestações de financiamento seriam pagas pelo autor, sem fixação de alimentos. Porém, o apelante não as pagou e os alimentos, então, foram decretados em 1985. Hoje, estão no patamar de R$ 332,40 (30% de seu benefício previdenciário). A votação foi unânime.    

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