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Identificar testemunho sigiloso para desqualificá-lo é ônus da defesa

Identificar testemunho sigiloso para desqualificá-lo é ônus da defesa

A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de dois homens presos sob acusação de homicídio qualificado por motivo fútil e execução mediante surpresa.

    

   A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de dois homens presos sob acusação de homicídio qualificado por motivo fútil e execução mediante surpresa. A alegação da defesa é de que ambos estão ilegalmente recolhidos, em razão de haver nulidade na delação feita por uma testemunha sigilosa (protegida), pois ela seria justamente um dos integrantes da dupla denunciada pelo crime. 

   Assim, a defesa requereu a anulação e retirada das declarações da testemunha constantes do processo, e postulou a reinquirição do comparsa delator para esclarecimentos, diante da ausência de advogado durante o depoimento, pois poderia ter sido cientificado do direito de permanecer calado. Todos os argumentos foram negados.

   Os magistrados entenderam que a defesa não trouxe aos autos nenhuma prova da identificação da testemunha sigilosa. O relator do habeas, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, afirmou que os impetrantes fizeram, apenas, “alegação de que [ a testemunha] se trata da mesma pessoa do corréu”, sem, contudo, identificá-la – ônus este que lhes incumbia.

   Brüggemann revelou que o depoimento em questão não trouxe prejuízo à defesa, porque efetivado no inquérito policial. Explicou que vícios ou imprecisões nesta fase não geram nulidade do processo judicial, em que os princípios da ampla defesa e do contraditório são rigorosamente observados.

   Por tal razão, a ausência de advogado não invalida os atos anteriores, porque o paciente estará assistido, com certeza, por defensor em todos os atos da marcha processual. A votação foi unânime (HC n. 2013.005112-4).    

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