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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PETIÇÃO SUPERVENIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 150.035 – DF (2012/0059472-2) — RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS — AGRAVANTE: DOVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A — ADVOGADO: DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTRO(S) — AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL — ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA — PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PETIÇÃO SUPERVENIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de embargos à execução de sentença opostos pela União, nos quais se alega, em síntese: (a) a necessidade de liquidação do julgado considerando que abrange obrigação de fazer e obrigação de dar quantia certa; (b) não ter havido aplicação do redutor de 25% das alíquotas da Resolução CIEX 02/79; (c) falta de comprovação do alegado creditamento a menor por parte da União; (d) o excesso de execução pela aplicação incorreta de expurgos inflacionários, da Taxa SELIC e da errônea conversão da OTN para BTN. 2. Em resumo, a Corte de Regional entendeu que a petição de fls. 601/634 constitui questão de ordem pública, uma vez que não apurou detalhadamente: I) a forma de aproveitamento do incentivo; II) a aplicabilidade do redutor de alíquota do Decreto-Lei n. 1.658/79; III) a falta de comprovação do feito a menor; IV) quais os índices de expurgo inflacionário foram aplicados pela exequente; V) em que período se aplicou a correção pela SELIC; VI) qual fator de conversão da OTN para BTN foi de fato utilizado. Por essa razão, concluiu que: “pode ocorrer, no presente caso, excesso de execução “. 3. A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. Precedentes: AgRg no REsp 1.067.871/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16.4.2013; EDcl no Ag 1.429.591/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.270.531/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011; REsp 1.196.342/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010. 4. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos. Agravo regimental provido. — SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília/DF, 28 de maio de 2013 (Data do Julgamento) — FONTE: Publicado no DJE de 5/6/2013