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Município de Capistrano é condenado a indenizar doméstica que perdeu feto por erro médico

Município de Capistrano é condenado a indenizar doméstica que perdeu feto por erro médico

O Município de Capistrano foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização à doméstica M.S.F.N., que perdeu o feto em decorrência de erro médico. A decisão é da juíza Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, titular da Vara Única da Comarca daquele município, a 110 Km de Fortaleza.

De acordo com o processo, aos nove meses de gestação, em 5 de abril de 2012, a mulher se dirigiu ao Hospital Nossa Senhora de Nazaré, onde foi atendida, às 5h30, pela médica plantonista Maria Eliane Gondim Starling, que insistiu em realizar parto normal. A médica realizou vários procedimentos (incisão efetuada na região do períneo, utilização de fórceps, entre outros), mas sem sucesso.

A situação da paciente se agravou e ela foi encaminhada à Maternidade de Baturité, onde chegou por volta das 10h. A transferência se deu por insistência do médico Adriano Queiroz Alencar, que desde o início sugeriu levar a grávida para hospital de referência da região, no caso, no Município de Baturité. A sugestão, no entanto, não foi aceita pela médica, que acreditava poder fazer o procedimento ali.

Ao chegar em Baturité, foi constatada a morte do feto, bem como o risco de morte da paciente, que estava com sangramento. Em razão disso, a doméstica foi conduzida ao Hospital Maternidade Assis Chateaubriand, em Fortaleza, onde chegou por volta da 12h, em estado de coma, sendo finalmente realizado o parto.

Por isso, M.S.F.N. ajuizou ação contra o município requerendo indenização por danos morais. Alegou ser vítima de erro médico, já que o feto chegou com vida ao hospital de Capistrano, mas os métodos utilizados pela médica o levaram a óbito.

Na contestação, o ente público afirmou que a médica Maria Eliane Gondim Starling não é servidora do município e nunca prestou serviço de forma habitual, sendo aquele apenas o segundo plantão no hospital. Disse que o ocorrido foi causado por terceiro com quem não tem ligação jurídico-administrativo. Explicou ainda que a culpa decorrente de falha de diagnóstico é subjetiva, e não objetiva, necessitando a prova da negligência, imprudência ou imperícia do profissional.

Ao analisar o caso, a magistrado afirmou que o nexo causal ficou devidamente comprovado e determinou o pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais. “O óbito do nascituro e toda a sorte de danos físicos e psicológicos amargados pela requerente [paciente] decorrem do procedimento errôneo realizado pela médica do hospital de Capistrano”.

A juíza também destacou que “constata-se que a Dra. Maria Eliane Gondim Starling firmou contrato verbal com o município. Dessarte, ainda que a contratação ofenda aos princípios da Administração Pública, notadamente o princípio do concurso público, vê-se que a mesma se enquadra na situação de agente putativa e, por isso, não há como se pensar que eventuais prejuízos sofridos por terceiros de boa-fé por ato comissivos ou omissivos, da sobredita médica não repercutiria na responsabilidade da Administração”.

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