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Desembargadores convertem demissão por justa causa

Desembargadores convertem demissão por justa causa

Uma decisão da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba apontou que não se pode punir o empregado que demonstra impossibilidade de permanecer no local de trabalho após o término de sua jornada para participar de reunião destinada a discutir falhas que cometera no trabalho. Segundo a decisão, o poder hierárquico e disciplinar patronal só pode ser exercido no período de labor (expediente). O entendimento majoritário da 2ª Turma ficou definido após julgamento de recurso ordinário de um ex-empregado, que atuava em uma indústria do ramo alimentício e havia sido demitido por justa causa sob a justificativa de ter praticado ato de insubordinação.

O exame do recurso teve dois momentos distintos. Em uma primeira sessão de julgamento, o relator designado para exame do recurso, desembargador Francisco de Assis Carvalho, manteve os termos da sentença de 1º grau, que reconheceu ter o autor agido com insubordinação. O desembargador Eduardo Sérgio de Almeida pediu vista regimental e ponderou diversos aspectos envolvendo a situação em concreto para justificar o comportamento do ex-empregado, tais como: estresse laboral; comunicação, ao superior imediato, da necessidade de sair da empresa logo após o cumprimento da jornada para comparecer em outro trabalho e declarações da superiora hierárquica que manifestara não desejar demitir o autor pelo fato ocorrido durante o expediente de trabalho.

Em razão do pedido de vista o desembargador Eduardo Sérgio apresentou divergência, na qual manifestou entendimento contrário. Concluiu que a empresa não poderia ter demitido o autor por justa causa, pois o seu poder diretivo e disciplinar somente poderia ser exercido no âmbito da empresa e durante a jornada de trabalho. “A gerente da demandada, ao invés de tentar impor sua vontade ao reclamante, poderia ter com ele conversado, durante a jornada normal de trabalho, sem prejuízo para a empresa ou para o demandante”, observou o desembargador.

 

Poder disciplinar do empregador não se estende além da jornada de trabalho

O desembargador Edvaldo de Andrade encampou a divergência apresentada, concluindo não ser razoável exigir a permanência de empregado ao término da jornada, sobretudo porque ele justifica sua recusa, sendo de conhecimento do empregador que o demandante tinha outro emprego, e seu atraso poderia prejudicá-lo. Acrescentou, ainda, que as supostas faltas pretéritas do trabalhador, citadas pela testemunha da empresa, não poderiam ser utilizadas para motivar a demissão, porque até aquele momento não havia sido cogitada tal hipótese, tanto que a própria discussão entre o reclamante e seus colegas do controle de qualidade não foi vista com tal gravidade.

Atuando na condição de revisor do julgamento do recurso, o desembargador Edvaldo de Andrade redigiu o Acórdão e deu provimento parcial ao recurso do reclamante para, dentre outros aspectos, reconhecer como devidas as verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa (RO 0147500-50.2012.5.13.0006).

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