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Gerente de banco sequestrada sob ameaça de morte ganha indenização por danos morais

Gerente de banco sequestrada sob ameaça de morte ganha indenização por danos morais

Uma gerente de uma agência do Banco Itaú Unibanco S/A em Paraupebas/PA que foi sequestrada e mantida em cativeiro junto com a filha e o irmão vai receber indenização por danos morais no valor R$ 200 mil pelo abalo sofrido, que a deixou com graves sequelas psicológicas e incapacitada para o trabalho. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deferiu a verba à bancária, que hoje reside em Anápolis, com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador, confirmando sentença proferida pelo juiz Marcelo Gomes.

O fato ocorreu no fim de maio de 2009, quando a gerente, após sair da agência onde trabalhava, foi levada junto com a filha e o irmão e mantidos em cativeiro. Os sequestradores obrigaram a reclamante a se dirigir à agência e pegar todo o dinheiro enquanto mantinham seus familiares reféns. Na ocasião, a polícia conseguiu localizar a quadrilha numa ação que culminou com a morte de um dos bandidos.

Inconformado com a decisão, o banco entrou com recurso alegando que não teve culpa no ocorrido já que o fato se deu fora do estabelecimento bancário. Argumentou também que não há previsão legal que responsabilize o banco pela segurança de seus empregados fora do ambiente de trabalho e muito menos de seus familiares.

Alegou, ainda, que a responsabilidade objetiva não se aplica ao caso, uma vez que a garantia de segurança pública é dever do Estado, inexistindo qualquer conduta omissiva ou comissiva do recorrente.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, disse que não há dúvidas quanto à ocorrência dos danos morais e materiais sofridos pela empregada em decorrência do sequestro. “A reclamante ficou com graves sequelas psicológicas resultantes de estresse pós-traumático que lhe incapacitaram para o trabalho, impondo-lhe longos e custosos tratamentos”, constatou o relator. Ele também ressaltou que o próprio registro junto ao INSS demonstrou o nexo causal da doença da reclamante com o trabalho, deferindo-lhe o auxílio-doença.

Por fim, o desembargador avaliou que era o caso da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que a atividade normal da empresa implicava risco para o empregado. O relator explicou que nessa teoria o empregador, independentemente de sua culpa, responde pelos danos causados ao empregado, sendo o mesmo entendimento adotado pela jurisprudência do TST, com fundamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Portanto, não há de se perquirir quanto à existência de culpa do empregador, bastando, nesses casos, restar provado o nexo de causalidade entre os infortúnios e o trabalho prestado em favor do reclamado”, disse.

No recurso, a empresa também contestou o valor dos danos morais deferidos na sentença. No entanto, o relator manteve a indenização de R$ 200 mil que considerou razoável diante da extensão dos danos suportados pela bancária, que se viu obrigada a participar da operação policial, colocando em risco a sua vida e a de sua família, além de ter sido acometida por doença ocupacional que a impossibilitou para o trabalho de forma irreversível.

Por fim, foram mantidos, ainda, os danos materiais em favor da obreira, no valor de R$ 1.137,28 mensais para custeio das despesas com tratamento.

Processo: RO – 0000248-64.2012.5.18.0051

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