A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que a CPRM (Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais) e a Hemobras (Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia), empresas públicas de direito privado, devem pagar indenização por danos morais coletivos em valores de R$ 300 mil e R$ 200 mil, respectivamente, por terem contratado trabalhadores sob a modalidade de “emprego em comissão”, sem previsão legal, para atividades técnicas e administrativas.
Nos dois casos, as empresas foram obrigadas a afastar todos os empregados contratados sob essa modalidade e se abster de contratar novos trabalhadores sem concurso público.
CPRM
No caso da CPRM, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública pleiteando que a empresa fosse impedida de contratar novos empregados por meio de emprego em comissão, uma vez que essa forma de contratação violaria o princípio constitucional do concurso público. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu o pleito e condenou a CPRM a se abster de contratar, sem concurso público, trabalhadores para ocupar os chamados “empregos em comissão”, sob pena de multa no valor de R$10 mil reais por trabalhador contratado nessa condição, além de declarar a nulidade de todos os contratos vigentes, celebrados sob a modalidade de emprego em comissão, devendo a empresa afastar todos os seus ocupantes no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Por fim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil.
Hemobras
O MPT também ajuizou ação civil pública em face do Hemobras, alegando que a empresa tem contratado vários trabalhadores por meio da “esdrúxula figura” do emprego em comissão. De acordo com o autor da ação, “a despeito de ter sido criada em 2004 e instalada em 2005, realizou apenas um concurso público para regularização de seu quadro de pessoal, embora tenha, desde então, dispendido esforço incomum para manter dezenas de empregos em comissão.” Ao constatar que os empregos comissionados foram criados para atender, segundo a Hemobras, “a necessidade imperiosa de dotar a empresa de condições mínimas necessárias ao desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas”, a juíza da 10ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu o pleito do Ministério Público, nos mesmos moldes da decisão no caso da CPRM, porém sem a fixação de indenização por danos morais coletivos.
As empresas recorreram ao TRT-10, contra as condenações, e o MPT também recorreu, no caso envolvendo a Hemobras, requerendo a condenação da empresa por danos morais coletivos.
TRT-10
Os dois casos foram relatados pela desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. O recurso da Hemobras foi julgado na sessão da Terceira Turma do dia 1º de outubro e o caso da CPRM na sessão subsequente, do dia 8 de outubro. Em ambos os casos a relatora negou provimento aos recursos empresariais. De acordo com ela, a regra do artigo 37 (incisos II e V) da Constituição Federal de 1988 objetivou a moralização das contratações no âmbito da Administração Pública, e por isso não previu a existência de “emprego em comissão”. Não obstante, prevalece o entendimento do Regional de que as funções de direção, chefia e assessoramento podem ser providas por meio do “emprego em comissão”, desde que tenham sido criados por lei, por isso não se admite a legalidade da criação de “empregos em comissão” por decretos ou outros instrumentos normativos de hierarquia inferior. Além disso, a decisão deixa claro que os decretos invocados não criaram empregos em comissão.
A Lei 10.972/2004, que autorizou a criação da Hemobras, previu expressamente a contratação mediante concurso público, mas não autorizou criação de empregos em comissão por decreto, nem poderia fazê-lo, em face da norma constitucional vigente, logo, não há falar em criação de empregos em comissão pelo Decreto n.º 3.735/2001. Referida conclusão apresenta maior relevo quando os “empregos em comissão” não se restringem às atividades de direção, chefia e assessoramento, mas abrangeram também funções técnicas e administrativas.
Do mesmo jeito, frisou a desembargadora, a Lei 8.970/1994, que transformou a CPRM em empresa pública, não criou nenhum emprego em comissão, além daqueles previstos para o Conselho de Administração e Diretoria Executiva.
Com esses argumentos, entre outros, a desembargadora negou os recursos das empresas, mantendo as sentenças que consideraram nulas as contratações sob essa modalidade para executar atividades técnicas e administrativas.
Danos morais
Quanto à condenação por danos morais coletivos, a desembargadora se manifestou no sentido de manter a condenação imposta à CPRM e de condenar a Hemobras ao pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil. “A criação indevida de empregos em comissão atinge a sociedade, porque frustra o direito constitucional de acesso ao emprego público, portanto, transcende ao mero aspecto individual. No dano moral puro não se exige prova do resultado danoso, mas tão somente dos fatos que o fizeram emergir. Comprovação da atuação incorreta da empresa pública na criação ilegal de empregos em comissão, caracterizado está o dano moral coletivo”, concluiu a desembargadora.
Mauro Burlamaqui/Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0000567-67.2013.5.10.003 (CPRM)
Processo nº 0000938-10.2013.5.10.010 (Hemobras)